TJMA - 0049492-85.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 22:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 01:38
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:08
Decorrido prazo de ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:08
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049492-85.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS SAMPAIO DIAS, YOMARA BARRETO DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - oab MA10646 REPRESENTADO: SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - oab MA8983-A, RICARDO MARFORI SAMPAIO - oab SP222988 DESPACHO Diante do depósito voluntário do valor remanescente da condenação no ID nº 52308423, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada, nos termos da petição de ID nº 52368984.
Logo, defiro o pleito contido no ID nº 52368984 e determino que expeça-se Alvará Judicial físico ou eletrônico no valor de R$ 18.701,08 (dezoito mil, setecentos e um reais e oito centavos), mais acréscimos legais (vide Id. nº 52308423), em nome dos exequentes e/ou de seu advogado com poderes especiais para tanto (ID nº 42271585), OU expeça-se ofício de transferência bancária para o Setor Público do Banco do Brasil para realizar a transferência do valor de R$ 18.701,08 (dezoito mil, setecentos e um reais e oito centavos), mais acréscimos legais, para Agência: 4445-8; Conta Corrente: 6780-6; Banco do Brasil.
CPF: *70.***.*59-91, conta bancária pertencente à advogada dos exequentes com poderes especiais para tanto (vide Id.
Nº 52308423).
Caso os exequentes sejam beneficiários da justiça gratuita, dispensa-se o pagamento de custas referentes à expedição de alvará.
Após, não dependendo mais o presente processo de nenhuma providência jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE OFÍCIO.
FICA AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DO DESPACHO/OFÍCIO VIA E-MAIL.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:12
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2021 09:27
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:26
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:13
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:56
Juntada de petição
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09/09/2021 17:05
Juntada de petição
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01/09/2021 15:54
Decorrido prazo de ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2021 06:47
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049492-85.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS CARLOS SAMPAIO DIAS, YOMARA BARRETO DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - OAB/MA 10646 REPRESENTADO: SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - OAB/MA 8983, RICARDO MARFORI SAMPAIO - OAB/SP 222988 DECISÃO Trata-se de processo com sentença condenatória, em que a parte Executada efetuou o depósito do valor que entende devido, consoante se vê em ID 33164206, págs. 239-240.
Decisão de ID n. 38126165 acolheu os embargos declaratórios para fins de suprir a omissão na sentença quanto à fixação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Após isso, a parte Demandante requereu a expedição de alvará e a intimação da parte contrária para pagamento do valor da condenação.
Parecer do Ministério Público colacionado sob o ID n. 45429983. É o breve relato.
Decido.
De início, determino que a Secretaria Judicial altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
No presente caso, não existe óbice para que a parte Autora proceda ao levantamento dos valores que foram depositados em juízo pela Demandada a título de pagamento da condenação, além do mais o Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, não apresentou qualquer objeção ao petitório.
Neste passo, defiro o pedido de levantamento da verba incontroversa pela parte Autora, e/ou sua advogada (ID n. 43526477).
Dessa forma, determino a transferência do valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 1700123636273, para a conta bancária de titularidade da advogada ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA, CPF: *70.***.*59-91, qual seja a conta mantida no Banco do Brasil, Agência: 4445-8, Conta Corrente: 6780-6.
Feito isso, intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito residual, no valor de R$ 18.701,08 (dezoito mil, setecentos e um reais e oito centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Uma cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado ao Gerente do Setor Público do Branco do Brasil, via e-mail institucional.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:33
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:16
Juntada de petição
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09/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:06
Juntada de petição
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30/03/2021 15:31
Decorrido prazo de ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
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10/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 22:31
Juntada de petição
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09/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049492-85.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS SAMPAIO DIAS, YOMARA BARRETO DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - OAB/MA 10646 REU: SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogados do(a) REU: RICARDO MARFORI SAMPAIO - OAB/SP 222988, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - OAB/MA 8983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 09:05
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:05
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:05
Decorrido prazo de ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:54
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:53
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:53
Decorrido prazo de ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:07
Outras Decisões
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18/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:56
Juntada de petição
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27/10/2020 14:50
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 14:49
Juntada de Certidão
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19/10/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
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10/10/2020 10:06
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:06
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 18:16
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO DIAS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 03:22
Decorrido prazo de YOMARA BARRETO DA COSTA FERREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:23
Decorrido prazo de SOLARE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:35
Recebidos os autos
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14/07/2020 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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