TJMA - 0800497-59.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800497-59.2023.8.10.0118 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS DUTRA MUNIZ Requerido(a): MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA Vistos em correição extraordinária.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ANTONIO DOS SANTOS DUTRA MUNIZ, já qualificada nos autos.
No despacho inicial foi ordenada a intimação da parte autora, para juntar aos autos documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora silenciou (certidão ID 93174198). É o breve relato.
Decido.
O art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecendo em seu inciso III, a possibilidade de extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar os requisitos para concessão do alvará, nos moldes do que preceitua a Lei n. 6.858/80.
Contudo, inobstante a concessão de prazo por este juízo para a juntada, a parte autora deixou de tomar a providência que lhe cabia.
Ressalte-se que a intimação para tanto ocorreu em abril de 2023 e, até o presente momento não houve qualquer manifestação da parte no feito.
Destarte, ante a desídia da parte autora, a quem competia juntar os documentos pertinentes, e considerando que a intimação se deu há mais de quatro meses, fica patente o abandono da causa, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Custas, se houver, pelos requerentes (art. 90 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:58
Juntada de termo de juntada
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800497-59.2023.8.10.0118 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS DUTRA MUNIZ Requerido: MINISTERIO PÚBLICO Destinatário: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de existência/inexistência de outros dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, fornecida por essa instituição; (b) na falta de dependentes habilitados perante a previdência, declaração firmada pelo requerente acerca da existência de outros sucessores do falecido, previsto na lei civil; (c) e, por fim, declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, também firmada pelos interessados.
Pena em caso de não cumprimento: extinção do processo sem resolução do mérito.
Santa Rita/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Cordialmente, Samiramis Fontenele Servidora Judicial -
27/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:06
Juntada de Ofício
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27/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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