TJMA - 0801290-05.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:14
Juntada de termo
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26/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:53
Juntada de despacho
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06/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 19/04/2023 13:41:07 PROCESSO Nº: 0801290-05.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDECI GOMES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA (OAB 12468-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 103512440.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 10 de outubro de 2023.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:43
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801290-05.2023.8.10.0051 REQUERENTE: VALDECI GOMES DE ALMEIDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA (OAB 12468-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VALDECI GOMES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 814699475, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 93593782 - Documento Diverso (contrato 475 1685450018 2).
Ressalto que o contrato trouxe todas as informações pessoais da parte autora, inclusive o dia em que o depositado foi realizado e em qual conta bancária.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Impende salientar que o requerido não apresentou em sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente; todavia, cabia à parte autora, conforme entendimento trazido no bojo do IRDR decidido pelo TJMA, trazer aos autos extratos de sua conta do período da contratação, de sorte a comprovar que não recebeu o valor disposto no contrato juntado aos autos, não se desincumbindo, assim, de demonstrar fato que comprova a falsidade das informações trazidas no contrato ID 93593782 - Documento Diverso (contrato 475 1685450018 2).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Nesse diapasão, segue a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, julgado no dia 12.09.2018, senão vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...)” Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
05/10/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:56
Juntada de termo
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16/06/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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16/06/2023 09:50
Conciliação infrutífera
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16/06/2023 07:40
Juntada de petição
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13/06/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:56
Juntada de petição
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25/05/2023 07:30
Juntada de termo
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25/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:54
Juntada de petição
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17/05/2023 20:27
Juntada de contestação
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16/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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15/05/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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10/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:44
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801290-05.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDECI GOMES DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de colacionar aos autos comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento de ID 90359090 - Comprovante de endereço (Comprovante de Endereço Valdeci Gomes de Almeida) encontra-se datado de outubro de 2022, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 20 de abril de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
04/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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