TJMA - 0800118-09.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 21:47
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:26
Juntada de despacho
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19/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 20:04
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800118-09.2022.8.10.0101 AUTOR (A): MARIA CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 337789583-8 no valor de R$ 7.596,10 dividido em parcelas vincendas de R$ 179,77. 2.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. 3.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 6.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 7.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 8.
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 9.
PRELIMINARES 10.
Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. 11.
Rejeito a preliminar sobre a impugnação a justiça gratuita, uma vez que cabe a parte Requerida comprovar que o autor não é hipossuficiente e assim não o fez. 12.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar. 13.
MÉRITO 14.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 337789583-8 no valor de R$ 7.596,10 dividido em parcelas vincendas de R$ 179,77. 15.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 337789583-8 com a assinatura da requerente. 16.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. 17.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. 18.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. 19.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 20.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 21.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 22.
DISPOSITIVO 23.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 24.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 25.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26.
Esta Sentença servirá de mandado. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
03/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:16
Juntada de petição
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09/02/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:24
Juntada de contestação
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25/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:32
Decorrido prazo de NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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