TJMA - 0801166-27.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:57
Juntada de petição
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27/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 10/05/2024 23:59.
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22/03/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:55
Processo Desarquivado
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13/03/2024 12:14
Juntada de petição
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05/05/2022 11:26
Juntada de petição
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12/04/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:02
Outras Decisões
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21/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:56
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:54
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2022 23:15
Decorrido prazo de FRANCINETE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:02
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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03/02/2022 09:05
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/01/2022 16:20
Juntada de apelação
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26/11/2021 09:59
Juntada de petição
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18/11/2021 12:36
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801166-27.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: FRANCINETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Advogado do requerente: LUCAS DOURADO QUINDERE, OAB/MA 21.079 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por FRANCINETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, na condição de trabalhador rural, sendo portador de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos e progressivo comprometimento dos movimentos físicos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho, sustentando que, afigura-se como detentor do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho e, desse modo, por fim, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
O autor anexou à exordial seus documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais que fazem jus a concessão de benefício previdenciário, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos, conforme petição de ID. 32643444.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissionais habilitados para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), Dr BRUNO R.
CURVINA, CRM-MA 7092.
Conforme o documento de ID. 48701018, consta o laudo de perícia médica que atesta ser o autor portador das seguintes doenças: ESCOLIOSE ACENTUADA DE DISCO LOMBAR (CID-10: M41.2 e M47.9), concluindo pela INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE e PARCIAL do autor.
Conforme petição de ID. 48723936, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, reafirmando seus termos em concordância e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Certidão de ID. 50397902, certificando que decorreu o prazo legal sem que o INSS se manifestasse sobre o Laudo Pericial, apesar de devidamente intimado através de sua procuradoria, via sistema PJe. Audiência de instrução no ID. 53119464, em que constam os seguintes termos: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogada.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado do autor apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida o MM.
Juiz passou proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.” Conforme certidão retro, o INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar alegações finais, apesar de devidamente intimado através de sua procuradoria, via sistema PJe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12-São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova suficientes através de documentos que atestam sua profissão de lavrador, sendo ficha declaração de documentos perdidos expedida pelo competente sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de cadastro em lojas, declaração de cadastro do SUS, extrato do CNIS, certidão da justiça eleitoral e outros. 1.1.
A comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, que restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural. 1.2.
Seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, o que restou comprovado através de provas documentais. 1.3.
Seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Este requisito também foi comprovado nos autos, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.4.
A comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Este requisito também foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação que comprovam a atividade rural.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas em juízo, em que se produziu da seguinte forma: 1ª Testemunha: ANTONIA CARLA DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, natural de Esperantinópolis/MA, solteira, lavradora, nascida em 19/10/1988, residente no Povoado Lago do Barbosa, zona rural de Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece o requerente há mais de 20 anos, tendo conhecimento que o mesmo trabalha como lavradora, no Povoado Lago do Barbosa, cultivando arroz, feijão, milho; Que a autora é portadora de problemas na coluna, que dificultam o exercício da atividade rural; Que a autora não recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2ª Testemunha: ELIAS DE FREITAS, brasileiro, natural de União/PI, solteiro, lavrador, nascido em 03/08/1959, residente no Povoado Salvação, zona rural de Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece o requerente há mais de 20 anos, tendo conhecimento que a autora trabalha como lavradora, no Povoado Lago do Barbosa, zona rural de Pedreiras; Que a autora cultiva arroz, feijão, mandioca; Que a autora é filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais; Que a autora não recebeu benefício previdenciário.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado. 2.
Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. 3.
Terceiro, a Autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 4.
Quarto, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.2.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: [...] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. […] 5.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0053557-23.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.).
Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial, especificamente na resposta apresentada pelo perito no item “i”, identificou-se que a data provável do início da incapacidade do autor é existente há mais de 18 anos.
Porém, nestes casos, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), constante dos autos.
Com isto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo retroagir o DIB (data de início do benefício) a DER (data de entrada do requerimento administrativo), ou seja, o dia 21.01.2019, conforme indica o documento de ID. 32643445, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, conforme prevê a legislação previdenciária em vigor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) EM PROCEDER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a requerente FRANCINETE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (CPF nº *15.***.*78-19), TENDO POR DIB o dia 21.01.2019, ou seja, DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), conforme indica o documento de ID. 32643445, além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
15/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 23:03
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 15:15 1ª Vara de Pedreiras.
-
22/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801166-27.2020.8.10.0051 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: FRANCINETE CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE OAB- MA21079 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22 DE SETEMBRO DE 2021, às 15:15 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras - senha de acesso: advogado. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via PJE na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 2 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
08/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
08/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 15:15 1ª Vara de Pedreiras.
-
03/09/2021 16:20
Outras Decisões
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31/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:18
Juntada de petição
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22/07/2021 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
08/07/2021 11:16
Juntada de petição
-
08/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 23:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 23:55
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801166-27.2020.8.10.0051 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCINETE CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE OAB- MA21079 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 08 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
08/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2021 15:12
Nomeado perito
-
02/03/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 23:16
Outras Decisões
-
06/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:41
Juntada de petição
-
01/07/2020 02:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 02:17
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 18:43
Juntada de Petição
-
24/06/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 00:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:24
Juntada de petição
-
18/06/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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