TJMA - 0805611-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SAN MARCUS LOCACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Publicado Notificação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:47
Juntada de malote digital
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09/10/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:36
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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06/05/2023 16:39
Juntada de petição
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02/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805611-42.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0811303-92.2018.8.10.0001.
AGRAVANTE: SAN MARCUS LOCAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - OAB MA18014-A.
AGRAVADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA RAMOS DE ABREU - OAB/RS nº 67.314-B; MARCOS GABRIJELCIC FRAGA - OAB/RS nº 26.873; GIORGI HANNA - OAB/RS nº 83.032.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SAN MARCUS LOCACOES LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0811303-92.2018.8.10.0001, ajuizado por THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A., ora agravada.
Extrai-se dos autos que a agravante figura como executada no processo de origem, no qual teve contra si deferido pedido de penhora no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu faturamento mensal, decorrente do aluguel do imóvel localizado na Avenida Atlântica (Rua das Alpercatas), quadra 24, nº 03, Calhau, São Luís/MA.
Em face dessa decisão, a recorrente se insurge, alegando que a penhora em seu faturamento no percentual aplicado pelo juízo de origem é excessivamente onerosa e causa grave risco às finanças da empresa.
Em sede de preliminar, alega que a matéria se encontra afetada pelo Tema 769 do STJ: “processos que versem sobre penhora de faturamento de empresa devem ser suspensos em todo o país até o julgamento da tese pelo Eg.
STJ”.
No mérito, sustenta que a penhora é abusiva, vez que o percentual aplicado compromete a subsistência da empresa, defendendo que o percentual 15% (quinze por cento) aplicado na decisão anterior é suficiente para adimplir a dívida sem causar prejuízo irreparável à empresa.
Nesse sentido, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão do processo de origem, reconhecendo a afetação pelo Tema 769 do STJ.
Alternativamente, requer seja concedida tutela inaudita altera parte, com atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando-se a imediata suspensão da decisão agravada e impossibilitando-se quaisquer atos expropriatórios até que seja julgado o mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil, e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o processamento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível neste momento processual.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso em espécie, o agravante arguiu preliminar para que seja determinada a suspensão do processo de origem, sob o argumento de que a matéria se encontra afetada pelo Tema 769 do STJ.
Todavia, é necessário esclarecer que a preliminar arguida não deve ser acolhida para fins de concessão de efeito suspensivo.
Isto porque, embora a matéria afetada no TEMA 769 do STJ se refira à penhora de faturamento de empresa, a controvérsia estabelecida no Recurso Especial nº 1.835.864 - SP (2019/0261266-7) é restrita aos processos relativos à Execução Fiscal, não sendo esse o caso dos autos, cujas partes são duas pessoas jurídicas de direito privado, conforme se extrai da Ementa do recurso ora mencionado: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (grifei) Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial adotado a respeito da inaplicabilidade de afetação das demandas que não possuam natureza fiscal e não se amoldam à tese delimitada no Tema 769/STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
COBRANÇA ALUGUEIS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
TEMA 769/STJ.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA REPETITIVA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE ENQUADRAMENTO AO TEMA.
SITUAÇÃO DIVERSA.
REGULAR PROCESSAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
No Tema 769/STJ (recursos representativos da controvérsia Resps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865), afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a questão submetida à julgamento refere-se à ?[definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade?, havendo determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes nos termos artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, o cumprimento de sentença originário refere-se à cobrança de aluguéis atrasados e que não estão submetidos ao regramento da Lei n.º 6.830/90, de forma que, à evidência, a situação discutida não tem natureza fiscal e não se amolda à tese delimitada no Tema 769/STJ, de maneira que não há se falar em suspensão do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07283886520218070000 DF 0728388-65.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Não obstante, superada a preliminar, entendo que, em juízo de cognição sumária, adstrito à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico! A decisão agravada determinou a penhora no faturamento da empresa no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Ocorre que, embora seja admitida a determinação de penhora no faturamento, vez que é legítimo ao credor obter a satisfação do crédito, a penhora deve ser fixada em percentual razoável, que assegure o adimplemento, porém, sem inviabilizar a subsistência da empresa, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." No caso em epígrafe, entendo que o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o faturamento da agravante se revela excessivo, pois representa metade do lucro da empresa, que decorre exclusivamente do aluguel do imóvel localizado na Avenida Atlântica (Rua das Alpercatas), quadra 24, nº 03, Calhau, São Luís-MA.
Sendo assim, diante da possibilidade de comprometimento excessivo no faturamento da executada, presentes estão os requisitos para concessão da medida, sob pena de causar prejuízo irreparável à atividade empresarial desenvolvida pela agravante, vez que a decisão não especificou a necessidade do aumento no percentual de penhora do faturamento, aplicando parâmetro que se afasta dos precedentes admitidos em casos semelhantes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possui precedentes aplicando a menor onerosidade quando demonstrado que a determinação judicial inviabiliza as atividades da empresa.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos’ ( AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021). 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de incidência da penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento da ora recorrente.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1829981 PR 2021/0025554-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Esse estado de coisas revela a presença inconteste do fumus boni iuris, primeiro requisito necessário à concessão da medida de urgência.
Quanto ao periculum in mora, este se revela ainda mais evidente, na medida em que, a perdurar o entendimento firmado na decisão agravada, a Agravante restará privada da metade de seu faturamento mensal, o que, como demonstrado linhas acima, inviabilizará seu funcionamento.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a suspensão da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124, do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), a fim de que lhe dê imediato cumprimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/04/2023 13:15
Juntada de malote digital
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27/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 21:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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