TJMA - 0802431-13.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 06:25
Juntada de petição
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30/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:54
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:34
Juntada de despacho
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06/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 02:21
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802431-13.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HONORATO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.104895946.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 6 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
14/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:16
Juntada de apelação
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06/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:31
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802431-13.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: LUIS HONORATO DOS SANTOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIS HONORATO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora, em breve síntese, que realizou contrato de abertura de conta junto ao réu, e que percebeu a realização de descontos referentes à de título de capitalização, o qual alega não ter solicitado, nem mesmo contratado.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação - ID n. 89751908 A parte autora apresentou réplica ID n. 92317562 É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja atualizado e/ou em nome do próprio da parte autora para o ingresso do juízo.
Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Rejeito a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 08060923420228100034, 08060931920228100034 e 08082791520228100034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Rejeito a preliminar .
Passo ao mérito.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança do título de capitalização na conta corrente do autor, no valor de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos).
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em exame, o banco não juntou instrumento contratual entabulado pelas partes .
Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos na conta corrente do autor.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta corrente do requerente, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (descontos indevidos de título de capitalização em sua conta corrente).
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas na conta corrente , acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:44
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2023 18:51
Juntada de petição
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25/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802431-13.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HONORATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:39
Juntada de petição
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08/03/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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