TJMA - 0800342-04.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800342-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MOISES CONCEICAO COSTA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE33649 Promovido: OI S.A.
SENTENÇA Analisando os autos, verifico que mesmo intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não se manifestou.
Por oportuno, ressalte-se, que a competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo o comprovante de endereço documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 04 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
05/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/05/2023 21:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de MOISES CONCEICAO COSTA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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