TJMA - 0800494-14.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:20
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:19
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800494-14.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO JUNIOR NASCIMENTO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 Alega a requerente que efetuou junto ao requerido a compra de um TABLET MULT M7 3G NB362, no valor de R$ 646,00.
Ocorre que o referido produto apresentou defeito após curto período de uso, durante a garantia.
Requer indenização por danos morais e a devolução do valor pago.
Como sabido, a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (art. 337, CPC), em qualquer fase, tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), acarretando a extinção do feito quando reconhecida a ilegitimidade da parte que não está vinculada aos fatos elencados.
Após uma leitura atenta dos autos, observo que a parte demandada MATEUS SUPERMERCADOS S/A não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Conforme documentos acostados ao sistema, verifica-se que a demandada não é fabricante do aparelho, é apenas vendedora dos produtos, que age como intermediária entre o fabricante do aparelho e o consumidor final.
A responsabilidade objetiva, na forma prevista pelo CDC, diz respeito ao fornecedor do produto ou serviço.
Defeitos apresentados em aparelho elétrico durante o prazo de vigência da garantia somente são passíveis de indenizabilidade pelo vendedor quando o fabricante não estiver devidamente identificado, razão pela qual a responsabilidade objetiva se torna inaplicável ao vendedor do produto.
Como se trata o fabricante do produto de pessoa jurídica facilmente identificável, com sede neste país, conhecida nos âmbitos nacional e internacional, não há razão para que se recaia sobre o vendedor do produto a responsabilidade por sua má fabricação, uma vez que não demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a venda efetuada e o defeito apresentado no produto.
A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão a seu respeito.
Nesse sentido: "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido seu ofício na causa" (RSTJ 54/129).
No caso em apreço, a ilegitimidade decorre em virtude do demandado MATEUS SUPERMERCADOS S/A não possuir responsabilidade objetiva sobre o defeito apresentado no produto no prazo da garantia contratual oferecida pelo fabricante identificado.
Com tais considerações, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do demandado MATEUS SUPERMERCADOS S/A, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, VI do CPC.
CONCEDO A GRATUIDADE NA FORMA REQUERIDA.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:30
Juntada de diligência
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16/05/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:51
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800494-14.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: FRANCISCO JUNIOR NASCIMENTO PAIVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Destinatário: DEMANDANTE: FRANCISCO JUNIOR NASCIMENTO PAIVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15/05/2023 17:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
26/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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