TJMA - 0817187-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 19:18
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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31/03/2021 03:45
Decorrido prazo de NELSONAIRON MARQUES VIANA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817187-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAPUA DE PAIVA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: NELSONAIRON MARQUES VIANA - OAB/MA11285 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA IRAPUÃ DE PAIVA MORAIS ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que firmou o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e não empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em contracheque e débito sem prazo para terminar.
Pede, ao final, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque do requerente, a partir do mês 11/2018 até a data de efetivo cancelamento do empréstimo, valor este corrigido desde da data do primeiro desconto indevido; repetição do indébito das diferenças das prestações e pagamento pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de antecipação de tutela indeferido, conforme decisão - Num. 19082142.
Resposta do banco, Num. 21210580, em que refuta a afirmação feita pelo autor e informa que firmou o contrato de cartão de crédito consignado 52-0210052/16, em 06/09/2016, modalidade "pré-saque", no valor de R$4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais) , mediante crédito em conta corrente 011603- 28630-3, ciente o autor das condições do contrato e, em caso de desconstituição do contrato, deve devolver o valor recebido, ainda não pago.
Junta contrato, cópia da fatura, onde se verifica o débito mensal que cobre os encargos e parte do saldo devedor, que em 15.05.2019 era de R$2.604,46.
Audiência realizada para o fim de conciliação das partes, sem êxito.
Intimada a parte autora a se manifestar a respeito da contestação oferecida, nada disse.
Intimadas a se manifestar se ainda tinham provas a produzir, o banco disse não ter e a parte autora não se manifestou a respeito.
DECIDO.
O processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais, que com elas não colidirem.
Estabelecidos estes parâmetros, analiso a questão.
A relação jurídica a ser analisada se trata de contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do Código Civil, contrato real, unilateral, em princípio gratuito e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade.
Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade", deve ser considerado valor principal emprestado acrescidos dos juros remuneratórios.
A concessão de crédito ao consumidor mediante garantia de consignação em folha de pagamento em valor apurado com base na margem consignável, não representa qualquer ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma.
A lei nº 10.820/03 permitiu ao celetista do setor público ou privado o mesmo direito conferido aos servidores e a Lei nº 10.953/04 alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública O Decreto Estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências", regulou os referidos contratos, em que são consideradas como consignações facultativas o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Referida norma determina ainda que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e §1º), e que da referida porcentagem 10% (dez por cento) é reservado para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, não existe ilegalidade ou irregularidade formal do contrato.
O objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, o que afasta o disposto nos incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil.
A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, pelo que se afasta o disposto nos incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil.
Quanto ao termo inicial se tem a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado e termo final, com a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral do débito e modo/encargo o ônus assumido pela autora de restituir o mútuo, com os acréscimos remuneratórios e moratórios pactuados.
Inclusive, por meio dos documentos acostados aos autos se observa que se a deu a efetiva utilização do cartão de crédito conforme comprovantes de depósito em conta corrente, fato não impugnado e resta incontroverso.
A taxa de juros remuneratórios contratada é de 4% (quatro por cento) ao mês e as parcelas debitadas nos vencimentos do autor correspondem ao valor dos encargos do período e com de dedução de parte do saldo devedor.
Assim, a utilização do cartão ao longo de anos não deixa nenhuma margem para dúvida quanto a ciência pela autora da espécie de relação contratual firmada, como alegado.
Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados.
A aplicação do princípio da boa-fé contratual condiciona ao contratante a adoção de conduta linear, ou seja, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte pela incongruência na execução do contrato com o que estipulado e, ao final exigido, pois operou-se a supressão pelos atos contratuais efetivados pelas partes, reveladora da efetiva contratação.
Referido princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos.
Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; "surrectio'; 'supressio'), que se firma na plena confiança que as relações sociais devem ter no exercício contínuo da cidadania, seja pré, durante ou pós-contrato.
Dessa forma, mesmo se existisse alguma lacuna interpretativa em relação às obrigações das partes, o comportamento delas no decurso da execução do contrato é de considerar-se como modo de confirmação ou alteração das condições contratuais firmadas, conforme a teoria dos atos próprios, que apresentam institutos que servem a concreção do princípio da boa-fé-objetiva: venire contra factum proprium; tu tuoque; supressio e surrectio.
A segurança jurídica nas relações privadas deve alcançar todos os momentos da vida social e comportamentos contraditórios que conclamem as partes contratantes à chamada "surpresa", decorrente da omissão menoscabada, proposital ou não, do titular do direito reconhecível, não encontram mais guarida em nosso sistema, com isto, retira-se da esfera de exercício deste direito a possibilidade de exigi-lo fora do tempo normal de exercício ou execução ou retira-se (supressão) este direito da esfera de conduta de seu titular, daí que o exercício anormal, atemporal, configura abuso, devendo ser excluído do mundo jurídico em razão da inação, para se manter equilíbrio das relações jurídicas privadas Nesse aspecto, tem-se que a conduta continuada ou a inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
A execução do contrato se deu na forma como foi pactuada, e não se verifica a existência de ilegalidade ou de algum vício capaz de invalidá-lo, e não há falar em cobrança indevida, pois foi utilizado o crédito disponibilizado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2020 16:40
Conclusos para decisão
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03/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
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14/12/2019 03:02
Decorrido prazo de IRAPUA DE PAIVA MORAIS em 13/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 17:10
Juntada de petição
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26/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:19
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:29
Decorrido prazo de IRAPUA DE PAIVA MORAIS em 13/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2019 09:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís .
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05/07/2019 17:34
Juntada de contestação
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05/07/2019 11:53
Juntada de petição
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05/07/2019 08:26
Juntada de contestação
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10/05/2019 07:11
Juntada de diligência
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26/04/2019 16:26
Mandado devolvido dependência
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26/04/2019 16:26
Juntada de diligência
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25/04/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2019 15:00
Juntada de Certidão
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25/04/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
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24/04/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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