TJMA - 0800750-57.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:25
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:33
Juntada de petição
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26/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 13/06/2023 23:59.
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28/04/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800750-57.2022.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARIA COELHO VILANOVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por SIMONE MARIA COELHO VILANOVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS pleiteando a concessão das seguintes verbas trabalhistas: 1) 13º (Décimo Terceiro) salário de 2017, 2018, 2019 e 2020; 2) férias não gozadas do período aquisitivo 2017/2018, 2018/2019; 3) terço férias referentes aos períodos de férias não gozadas e não adimplidas.
Além disso, requereu o pagamento de valores retroativos referentes à verba de quinquênio 15% (quinze por cento), de maio de 2021 até a data da efetiva implantação do adicional.
Requereu, a título de tutela de evidência, a atualização no contracheque da servidora com a inclusão do adicional por tempo de serviço no importe de 15% (quinze por cento), regido pelo art. 55 da Lei Municipal nº 523/162016.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, ato de nomeação como assistente social após aprovação em concurso público, ato de nomeação como Secretária Municipal de Assistência Social, contracheque de maio/2021 e a Lei Municipal nº 523/2016.
Em despacho de Id. nº 72616215, foi determinada a emenda à petição inicial para inclusão do valor da causa.
Emenda à inicial apresentada em petição de Id. nº 73482743. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Quanto ao pedido de tutela de evidência, após a análise dos contracheques juntados aos autos (IDs. nº 69090512 e nº 69313784), vislumbra-se que a verba requerida já está incluída e identificada sob o código nº 008 e com a seguinte descrição: "Adicional por tempo de Serviço - Lei 523/2016".
Ademais, em relação ao pleito de elevação do percentual do aludido adicional por tempo de serviço, é mister destacar-se que somente em casos excepcionais a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente, como nos casos em que exista súmula vinculante tratando do tema, ou quando se tratar de contratos de depósito (art. 311, incisos II e III do CPC), não sendo estes o caso da presente demanda.
Diga-se ainda que, no caso, é imprescindível a oitiva da parte requerida, possibilitando-lhe a apresentação de documentos atinentes à demanda, a fim de que sejam melhor esclarecidos os fatos narrados na inicial, viabilizando, assim, uma decisão mais acertada em torno das questões em foco, eis que ora se trata de pleito que envolve recursos públicos, a exigir do Poder Judiciário uma análise ainda mais acurada das circunstâncias do caso.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Na forma do artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, determino a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de abril de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
26/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 12:02
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:25
Juntada de petição
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02/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:44
Juntada de petição
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13/06/2022 17:07
Juntada de petição
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13/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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