TJMA - 0000005-34.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 19:14
Determinado o arquivamento
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10/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:39
Juntada de petição
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19/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 10:00
Juntada de petição
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05/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:41
Juntada de volume
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11/08/2022 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000005-34.2016.8.10.0090 (5282018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS FRAZÃO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA ( OAB 12132-MA ) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 5-34.2016.8.10.0090 (5282018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS -MA RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS FRAZÃO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA, OAB: 12132-MA RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DANIEL BLUME P DE ALMEIDA RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.° 74/2021-6 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.TORTURA.
CONDUTA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 01.
Dos fatos: Alega a parte recorrente que fora surpreendida na residência de sua sogra por investigadores de polícia que a abordaram e conduziram à delegacia de polícia de Humberto de Campos para registrar boletim de Polícia.
Alega mais, que fora conduzida sem ordem judicial, no banco traseiro da viatura policial, sendo torturada para assumir a autoria do crime. 02.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas. 03.
Razões recursais.
Em sua razões, a recorrente alega cerceamento de produção de provas, tendo em vista a conversão do rito ordinário em sumaríssimo.
Aduz ainda, preliminar de complexidade.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença e condenação da recorrida pelos danos morais. 04.
Complexidade.
As preliminares de nulidade processual e complexidade não merecem acolhida, eis que o deslinde da causa em questão não comporta a produção de prova técnica, pois o depoimentos orais se mostram suficiente para julgamento do pleito.
Afasta-se ainda, a ocorrência de nulidade processual, vez que a ausência de complexidade da causa autoriza a conversão do rito ordinário em sumaríssimo, sendo absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4 da lei nº 12.153/2012. 05.A responsabilidade civil extracontratual do Estado é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A interpretação que se extrai do mencionado dispositivo constitucional é que a responsabilidade civil estatal é objetiva, portanto, independe de culpa, mas para que resulte configurada, é imprescindível o ato comissivo ou omissivo e o nexo causal. 06.
No presente feito, não restou verificado abuso de autoridade e excesso na abordagem, bem como a prática de tortura pelos policiais.
Em depoimento pessoal a recorrente afirmou que : " não sofreu nenhuma agressão"; "que durante o momento na delegacia não foi agredida fisicamente"; " que no momento os policiais, Marco Aurélio Flávio, escrivão, lhe disseram que se confessasse teria sua pena aliviada".
Pois bem, após análise detida dos depoimentos, verifico que a própria recorrente corrobora a ausência de qualquer agressão física na abordagem e durante o momento que esteve na delegacia.
Logo, entendo que houve estrito cumprimento do dever legal.
Desta forma, e ante a total ausência de indícios de abuso na conduta dos Policiais, impõe-se a improcedência do pedido de dano moral. 07.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 08.Custas na forma lei, observada a isenção do autor, conforme artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em benefício do patrono do réu em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destes últimos enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 09.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma lei, observada a isenção do autor, conforme artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em benefício do patrono do réu em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destes últimos enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou o Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e a Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal Temporária Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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