TJMA - 0801344-28.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 19:36 Baixa Definitiva 
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                                            28/01/2025 19:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            28/01/2025 19:36 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/01/2025 00:38 Decorrido prazo de ILZA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:34 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2024 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2024 06:09 Conhecido o recurso de ILZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *75.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/09/2024 19:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/09/2024 11:31 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/07/2024 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/07/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 13:55 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            02/04/2024 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 09:15 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 09:15 Distribuído por sorteio 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
 
 Bairro Olho D'aguinha.
 
 CEP: 65000-720.
 
 Fone: (98) 3473-2365.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801344-28.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ILZA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
 
 Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
 
 A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
 
 Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
 
 Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
 
 A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
 
 Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
 
 Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
 
 Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
 
 No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
 
 Coelho Neto, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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