TJMA - 0801036-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 08:13
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:06
Decorrido prazo de ANSELMO DA SILVA NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de PATRICIA VIEGAS COTRIM em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:13
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801036-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL ELIAS FRANCALANCI Advogados do(a) AUTOR: ANSELMO DA SILVA NASCIMENTO - MA17155, PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354, DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RAUL ELIAS FRANCALANCI ajuizou AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 41248115 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 41248115, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 01 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:19
Homologada a Transação
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01/03/2021 10:33
Juntada de petição
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17/02/2021 16:13
Juntada de petição
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20/01/2021 12:02
Juntada de petição
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02/07/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:20
Decorrido prazo de RAUL ELIAS FRANCALANCI em 12/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 13:17
Juntada de petição
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25/05/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
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28/01/2020 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2019 08:30 3ª Vara Cível de São Luís .
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28/01/2020 10:53
Juntada de petição
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16/08/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2019 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2019 11:15
Juntada de contestação
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05/07/2019 12:45
Juntada de petição
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30/05/2019 00:53
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 29/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:18
Juntada de petição
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23/04/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 11:50
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 08:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2019 12:35
Outras Decisões
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14/06/2018 21:18
Conclusos para despacho
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30/05/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:54
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 08/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 10:52
Conclusos para decisão
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16/01/2017 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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