TJMA - 0800755-16.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
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29/10/2023 14:25
Juntada de petição (3º interessado)
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:53
Juntada de apelação
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22/10/2023 20:58
Juntada de petição
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16/10/2023 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0800755-16.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU (OAB 55076-DF).
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA).
Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação da advogada do polo passivo, para ciência da SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, MARIA DAS GRACAS ABREU, MARIA PIRES DE JESUS ABREU, JOSIMAR ABREU, LUZIMAR ABREU, FRANCISCO ABREU, rejeitando a postulação de anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel consistente em uma casa localizada na Avenida Beira rio nº 116 , Centro de Caxias/MA, mantendo íntegro o contrato de compra e venda do sobredito bem, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Destarte, ante a improcedência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do advogado, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reis), nos termos do art. 85, do CPC.
Expeça-se mandado de imissão do imóvel em favor dos demandado e alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial em favor dos autores.
P.R.I.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, (documento assinado eletronicamente)".
Caxias , 28 de setembro de 2023 GILBERTO LIMA ABREU FILHO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/09/2023 22:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:10
Outras Decisões
-
27/09/2023 19:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:54
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 16:32
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
20/09/2023 15:35
Juntada de petição
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20/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:54
Juntada de petição
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21/08/2023 18:44
Juntada de petição
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03/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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03/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:45
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:40
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:05
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:42
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:53
Juntada de petição
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12/07/2023 17:18
Juntada de petição
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03/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800755-16.2021.8.10.0029 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ABREU e outros (4) REQUERIDO: HENOQUE DE AZEVEDO FERRAZ FILHO DESPACHO 1.
R.hoje. 2.
Trata-se de uma petição formulada pelos autores nominada de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" ( ID 91953219) onde sustentam que o demandado foi alcançado pela revelia e que não fora concedida oportunidade para replicar a contestação.
Requer, então, que este juízo "reconheça da OMISSÃO DA DECISÃO bem como do ERRO MATERIAL, afim, de conferir efeito modulador a r. decisão que designou audiência de instrução e julgamento, sem ter INTIMADO as partes, no prazo legal, para que estas apresentasse RÉPLICA á defesa a qual, até apresente data 10 de MAIO DE 2023, encontrava-se sobre sigilo.
Tal fato levou á secretária bem como o juízo a erro, vindo a cercear o direito de defesa dos Embargantes de impugnar á constetação( sic) e os documentos juntados pelo réu.
Uma vez, reconhecido os Embargos REQUER prazo para apresentação de RÉPLICA conforme prever o art.
CPC.
ART. 437 CAPUT." 3.
Com o devido respeito aos autores, os nominados " EMBARGOS DE DECOLARAÇÃO" não podem prosperar.
Primeiro, porque aos atos processuais realizados e inquinados de vícios estão de conformidade com a lei processual civil.
Segundo, porque o recurso de embargos de declaração são manejados nas hipóteses previstas no art. 1022 e incisos do CPC, o que no caso sub examem não ocorreram. 4.
Em relação a intempestividade da apresentação da contestação e, via de consequência, a aplicação dos efeitos da revelia, os autores manifestamente se equivocaram na análise detalhada dos autos.
A rigor, o mandado de citação do demandando foi juntado aos autos devidamente cumprido em data de 07/11/2022, consoante se extrai do movimento de ID 79942479.
Segundo se extrai do disposto no art. 231, inciso II, do CPC " (...) considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação foi por oficial de justiça(...)" 5.
O prazo para contestação aplicável no procedimento comum é de 15 (quinze) dias úteis.
A contestação foi oferecida em 28/11/2022 ( ID 81403346), portanto, dentro do prazo legal.
Isso foi muito bem atestado, de modo incensurável, pela Secretaria Judicial no ID 90329117Não há, pois, revelia a ser declarada. 6.
No tocante a falta de oportunidade para replicar a contestação, também não assiste razão aos autores.
A réplica a contestação, conhecida na praxe forense com essa denominação, não se qualifica pela obrigatoriedade.
Essa manifestação se dá nos casos previstos nos arts. 350 e 351 do CPC.
No caso do réu alegar em sua contestação uma defesa de mérito indireta , ou seja, uma defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que houve no caso dos autos é que foram alegados fatos novos como forma de contraposição aos fatos constitutivos do direito dos autores, com a pretensão de demonstrar a pretensa falsidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial.
Assim, quando isso ocorre, não será necessária a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação defensiva. 7.
Por outro lado, em sede de contestação também não foi alegada nenhuma matéria enumerada no art. 337 do CPC, que seria a hipótese de réplica baseada no art. 351 do CPC. 8.
DITO ISTO, rejeito as alegações formuladas pelos autores e nominadas de '"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"(ID 91953219), prosseguindo-se nos ulteriores termos processuais , aguardando-se a data já designada para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. 9.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
29/06/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:32
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:49
Juntada de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:08
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0800755-16.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU (OAB 55076-DF), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
Vistos.1.
Recebidos hoje.
Retifique-se a classe processual;2.Delimito as questões de fato na comprovação sob ônus dos autores de que a venda do imóvel situado na Avenida Beira Rio, nº 116, centro, neste município, foi vendida sem anuência dos requeridos com total desconhecimento da venda do bem quinhão de herança.
Admito como meios de prova o depoimento pessoal dos litigantes, inquirição de testemunhas e juntada de documentos;3.Designo o dia 27 de julho de 2023 às 10 horas, como data para ter lugar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas;4.Proceda o advogado à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º do CPC;5.Caso uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos de atendimento gratuito, deve a Secretaria Judicial proceder à intimação das testemunhas por estes arroladas em obediência ao disposto no art. 455, § 4º do CPC;6.Fiquem as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, devendo a S.J, certificar o transcurso desse prazo nos autos;7.
Intimem-se.
Notifique-se o M.P.E.SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.Caxias - MA, data do sistema, ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO -
04/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 10:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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25/04/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:36
Juntada de termo
-
19/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:40
Juntada de contestação
-
07/11/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 13:20
Juntada de petição
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09/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 04:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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