TJMA - 0809458-49.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
23/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0809458-49.2023.8.10.0001 (S) Autor : Raimunda Alves dos Santos Conceição Réus : Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Raimunda Alves dos Santos Conceição, representada por sua filha Maryvalda Dutra Morais dos Santos, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão para hospital de referência para realização de Revascularização do membro inferior direito na tentativa de salvamento do membro, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 19/02/2023.
Aduziu a parte autora que foi admitida na Santa Casa de Misericórdia do Maranhão em 09.02.2023 com quadro de necrose do 4°/5° pododáctilos direitos, razão por que realizou arteriografia do MID (18.01.2023) AFS com Oclusão 1/3 proximal e reabita distal e Fibular oclui na origem e reabita a 1/3 médio.
Alegou que em razão de sua enfermidade necessita de transferência para um leito em Hospital de Alta Complexidade, na cidade de São Luís (Hospital Universitário Presidente Dutra ou Hospital Carlos Macieira), para realização de Revascularização do membro inferior direito na tentativa de salvá-lo, conforme relatório médico e extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 86156352 – págs. 04-06).
Foi concedida a tutela antecipada de urgência no plantão em 19/02/2023 (ID 86157237).
O Município de São Luís apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando o Ofício nº 02642/2022 – ASSEJUR/NDJ informando que foi liberado o leito nº 32 da enfermaria 07 da Clínica Cirúrgica Vascular, no Hospital Dr.
Raimundo Lima - HRL em 02/03/2023, sendo ocupado por esta paciente na mesma data (IDs 90358521 e 87199105).
Realizada audiência de conciliação em 10/03/2023, o Defensor da autora ratificou as informações apresentadas pelo Município de São Luís.
No entanto, informou que, embora tenha havido a transferência da autora, o procedimento cirúrgico pleiteado não foi realizado (ID 87496593).
O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando Ofício nº 977/2023/AJC/SAAJ/SES, informando que foi liberado em favor da paciente o leito nº 32 da Clínica Cirúrgica Vascular, no Hospital Dr.
Raimundo Lima - HRL em 02/03/2023 (IDs 90460646 e 88197740).
O Defensor Público ratificou as informações apresentadas pelos réus, informando que o pedido da inicial foi devidamente cumprido, inclusive ela recebeu alta hospitalar, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação (ID 90916763).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 90916763).
A ação foi corretamente direcionada corretamente contra os dois entes públicos, pois se nota com clareza que todos os as unidades de saúde pública e os servidores que atuaram na prestação de serviços estão afetos a ambos, dado que a Santa Casa de Misericórdia é contratada do Município de São Luís e funciona como uma extensão do Hospital Djalma Marques, e o Hospital Raimundo Lima integra o Estado do Maranhão.
Portanto, legítimos para estarem em juízo na condição de réus.
O objeto da demanda era a internação da parte autora para um hospital de alta complexidade objetivando a sua transferência para realização de procedimento cirúrgico especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela.
Ocorre que os réus informaram o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo a paciente, Raimunda Alves dos Santos Conceição, da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão para um leito no Hospital Raimundo Lima (IDs 90358521, 87199105, 90460646 e 88197740).
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar a transferência da parte autora para um hospital de referência, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada; ao contrário, a manifestação foi no sentido de que não havia mais interesse no prosseguimento do processo, dada a satisfação da pretensão inicial e da alta médica e hospitalar da demandante (ID 90916763).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, desde o dia seguinte ao do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência de que a parte autora necessitava, inclusive, recebendo alta hospital, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que houve necessidade da ação para que a parte autora fosse transferida, pois a transferência da parte autora se deu posteriormente ao deferimento da tutela antecipada de urgência (11 dias).
Nota-se também que a ação foi patrocinada pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado do Maranhão por proibição e isenção legais, o mesmo não ocorrendo com relação ao Município de São Luís.
Diante desse quadro, decido o seguinte: está caracterizada a ausência superveniente do interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; b) a extinção do processo sem a resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, os quais arbitro em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito, a satisfação da pretensão da parte autora e a isenção legal do Estado do Maranhão de metade do valor que seria devido.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:13
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:07
Juntada de contestação
-
19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 25/03/2023 12:15.
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/03/2023 08:15.
-
19/04/2023 13:38
Juntada de contestação
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 10/03/2023 14:30.
-
18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 24/02/2023 10:30.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/02/2023 19:34.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO-SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE em 20/02/2023 20:20.
-
30/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:52
Juntada de diligência
-
22/03/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:07
Juntada de diligência
-
21/03/2023 16:25
Juntada de termo
-
21/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:54
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
10/03/2023 12:16
Conciliação infrutífera
-
10/03/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
07/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:21
Juntada de diligência
-
07/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:22
Juntada de termo
-
07/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 17:03
Outras Decisões
-
06/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:37
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:22
Juntada de diligência
-
24/02/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:13
Juntada de diligência
-
23/02/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:48
Juntada de diligência
-
23/02/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
-
23/02/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
23/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 18:14
Outras Decisões
-
22/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:11
Juntada de diligência
-
20/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:07
Juntada de diligência
-
19/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822735-35.2023.8.10.0001
Manoel Ramos Fernandes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Tarantini Pereira Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 09:46
Processo nº 0800520-91.2023.8.10.0057
Valdi Palhano Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 16:49
Processo nº 0800520-91.2023.8.10.0057
Valdi Palhano Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:42
Processo nº 0800623-45.2023.8.10.0107
Jose Constantino Brasil Neto
J. Rinaldo da Silva Gonzaga Mecanica
Advogado: Reginaldo Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:43
Processo nº 0811749-22.2023.8.10.0001
Jose Francisco Gutemberg
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:07