TJMA - 0825520-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PIRES NETO em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:45
Juntada de petição
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11/06/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825520-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA TEREZA FERNANDES ROCHA De Cujus: RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial requerido MARIA TEREZA FERNANDES ROCHA, devidamente qualificada, com vista a receber um seguro de vida particular, em nome do falecido RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO.
A inicial veio instruída com os documentos.
O requerente informou ainda a existência de bens sujeitos à inventário. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso em tela demonstra a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse processual.
Com efeito, o presente pedido de alvará não se amolda às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80 que prevê o pagamento aos dependentes ou sucessores do falecido dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares,essa lei deixa entrever que somente os valores que já integra o patrimônio do falecido pode ser objeto de transmissão mediante alvará.
Destarte, o caso em tela se refere ao recebimento de seguro de vida cujo valor não pertence ao espólio do falecido, pois não integrava o seu patrimônio quando o mesmo ainda era vivo, ou seja, o capital segurado devido em decorrência da morte do pai dos requerentes não faz parte do patrimônio constitutivo da herança deixado pelo mesmo, não podendo por isso ser objeto de inventário ou arrolamento e, por conseguinte levantado através de alvará.
O novo Código Civil ao dispor sobre o pagamento de seguro determina que o capital estipulado no seguro de vida ou acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos legais (artigo 794), deixando evidente que o direito do beneficiário de receber o seguro não se constitui como direito sucessório.
Essa circunstância, ao que me afigura afasta a competência deste juízo para apreciar o pedido, vez que não se trata de sucessão.
Acresce-se ainda que o pagamento do seguro de vida deve ser requerido diretamente perante a seguradora independentemente de providência judicial, bastando para isso que os beneficiários apresentem os documentos exigidos para habilitação, ou, caso a seguradora faça exigência não prevista na legislação, pode o valor do seguro ser pleiteado pela parte interessada em uma das Varas Varas do juízo cível.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, julgo sem resolução do mérito, em face da ausência de uma das condições da ação, interesse processual, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/05/2023 22:19
Juntada de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825520-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA TEREZA FERNANDES ROCHA De Cujus: RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO, falecido em 25/04/20215.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus RAIMUNDO NONATO ROCHA FILHO (CPF nº *16.***.*97-68), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/04/2015 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 2 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
04/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:28
em cooperação judiciária
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02/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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