TJMA - 0800909-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ROSIDALVA COSTA GOMES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 07:58
Juntada de malote digital
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 10:33
Juntada de parecer
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29/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSIDALVA COSTA GOMES em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 08:05
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800909-24.2021.8.10.0000-ICATU AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: Rosidalva Costa Gomes ADVOGADA: Dra.
Tarlane Pereira da Silva (OAB/MA 20.716) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icatu (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, determinou a suspensão da cobrança de duas parcelas, relativas aos meses de setembro e outubro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidira a partir da quadragésima nona hora, perdurando até o efetivo cumprimento da ordem mandamental, a ser revertida em favor da parte Agravada. Consta na decisão ora impugnada que tendo havido inscrição dos dados da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito, que o Banco efetuasse a respectiva baixa em 5 (cinco) dias sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir a partir do sexto dia, perdurando até o efetivo cumprimento da referida ordem. Em suas razões (Id. n° 9091534), o Banco Agravante ressalta que a Agravada dirigiu-se à sua agência a fim de encerrar sua conta corrente, quando teve conhecimento de que possuía uma dívida de manutenção pendente no valor de R$ 479,61 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), que se dispôs a pagar, tendo sido proposto um parcelamento da dívida em 6 (seis) vezes de R$ 99,91 (noventa e nove reais e noventa e um centavos), tendo como data inicial da primeira parcela dia 05/05/2019.
Informa que foi requerido em sede de liminar na demanda de origem a tomada das providências administrativas necessárias para suspenção das duas parcelas referentes aos meses de setembro e outubro, conforme possibilita o art. 497 do CPC. Ressalta que o Juízo de origem deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão das aludidas parcelas, no prazo de 48h (quatro e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir da quadragésima nona hora até o efetivo cumprimento da ordem mandamental, a ser revertida a favor da Agravada. Defende que na condição de sociedade de economia mista, depende do Erário Público, submetendo-se a uma série de exigências dos órgãos que a fiscalizam, atualmente o Ministério das Cidades, sendo que o pagamento das condenações que lhe são impostas demandam tempo, assim como o cumprimento de diversas solicitações hierarquicamente superiores, não se podendo permitir que um processo judicial permita que esta instituição corra o risco de arcar com o pagamento de excesso em título executivo judicial. Ressalta, nessa esteira, que a concessão da liminar, com a fixação de multa para o caso de descumprimento, implica na utilização, pelo julgador, de alguns critérios, dentre eles, o da razoabilidade, tanto quanto ao prazo para cumprimento da medida, quanto ao valor da multa, e que no caso em exame não houve uma aplicação de modo razoável, permitindo, principalmente numa situação como a dos autos principais, um estudo detalhado sobre a narrativa dos fatos, evitando que se beneficie eventual devedor inadimplente.
Aponta o Arrazoado que em relação ao prazo para atendimento da medida liminar, o art. 461 do CPC também disciplina a fixação do prazo razoável para seu cumprimento, assim como o art. 412 do CC prevê a impossibilidade de estipular valores à título de penalidades que excedam os valores da obrigação principal. Sustenta se tratar o caso em exame de cabimento do art. 461, § 6º, do CPC que dispõe sobre a possibilidade de ser modificado o valor da pena, em caso de insuficiência ou excessividade, o que deve ensejar uma reavaliação da tutela antecipada concedida, pois em situações análogas à presente, tem-se reduzido o valor arbitrado, que se apresenta excessivo, havendo relevante fundamento de direito para conceder o efeito suspensivo pretendido, pois resta demonstrado o prejuízo ocasionado com a fixação de multa que ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, pois além de ser medida aplicável ao caso, com a subsunção da norma legal à situação fática, trata-se de medida salutar sob o aspecto do Direito Público.
No mérito, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o Agravante que seja reformado a decisão recorrida, declarando a nulidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação descrita acima. Compõem o instrumento os documentos identificados sob os n°s 9091536 ao 9092439. É o relatório. Inicialmente, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e os requisitos de interposição do Agravo. Nesse contexto, para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, todos do CPC, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o Recorrente objetiva a revogação da decisão que determinou a suspensão de duas parcelas do valor que a Agravada descobriu estar pendente, cujo pagamento foi exigido para fins de encerramento de conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Agravante, bem como que efetuasse a baixa de eventual inscrição de dados em cadastro negativo por conta do referido débito. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante insurge-se tão somente contra a multa aplicada, de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir, por hora, no caso de não cumprimento da suspensão da cobranças das parcelas, e de forma diária, a partir do 5º dia, caso não seja dado baixa em inscrição em cadastro negativo. É preciso ter em mente que as astreintes possuem o condão de garantir o resultado prático que se pretende na demanda, para que o destinatário da imposição cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer.
Consubstanciam um mandamento, uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao Agravante exercer certa conduta.
Ressalta-se, do mesmo modo, que estas possuem também um viés de faculdade legal do Magistrado para o cumprimento das decisões judiciais, cujo objetivo não é compor danos pelo desrespeito da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Todos os dispositivos que impõem a sanção de multa diária (astreintes) têm a finalidade de promover a efetividade de alguma decisão judiciária.
Por isso mesmo, as multas costumam associar-se ao instituto do contempt of court, considerando que o descumprimento de ordens judiciais importa em insubordinação à autoridade e não só lesão ao credor" (In A Reforma do CPC, editora Malheiros, 2013, 13ª edição, p.159) A despeito da disposição contida no art. 537, §1° do CPC de que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, deve-se registrar que a matéria ainda é muito incipiente e, certamente, será alvo de muitos debates perante os Tribunais Pátrios e Cortes Superiores.
No tocante à tese de que a multa horária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se excessiva, não obstante a necessidade de fixação de multa como forma de impelir a instituição Agravante ao cumprimento da obrigação, entende-se que as premissas estabelecidas encontram-se gravosas, pois ainda que possível a manutenção do referido montante, a sua incidência no prazo de horas, após as 48hs (quarenta e oito horas) estabelecidas para suspensão da cobrança, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Julgador, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537 do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando se verifique a sua insuficiência ou excessividade. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados que versam sobre a possibilidade de adequar a multa diária como forma de alcançar a razoabilidade e proporcionalidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A decisão vergastada não se mostra desprovida de fundamentação, não havendo como considerá-la nula no momento, porquanto o extrato bancário apresentado nos autos ampara as alegações do autor quanto ao empréstimo realizado, bem como requer perícia ao alegar não ser sua a assinatura aposta no contrato, o que evidencia a probabilidade do direito e demonstra o perigo de dano, cabendo ao réu/agravante o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo.
Ressalte-se que decisão sucinta não é o mesmo que decisão sem fundamentação. 3.
Agravo parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa para 500 (quinhentos reais) por cada desconto após conhecimento da medida liminar, limitada a incidência ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AI nº 0801818-37.2019.8.10.0000, Desemb.
Rela.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ªCâmara Cìvel, TJ/MA, DJe 28/08/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROTEÇÃO À VIDA.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. - Presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, prudente a concessão da medida pelo Juiz primevo, para que se mantenha o beneficiário do plano de saúde atendido pela modalidade "home care", até decisão final da causa. - Considerando que há conflito entre o direito à vida do associado e o direito patrimonial da ora Agravante, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, pois o direito à vida, assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput), merece proteção especial. -A "ratio essendi" da norma que possibilita a cominação de "astreintes" em caso de descumprimento de obrigação de não fazer, é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba; por isso, que a aplicação das "astreintes" deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057882-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019) No caso, da forma como arbitrada a sua fixação, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e incidência, por hora, de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa acaba por se tornar mais atrativa que a própria tutela requerida, sendo possível a sua alteração (prazo para cumprimento da obrigação e limitação), quando se revela desproporcional e excessiva, razão pela qual deve esta parte da decisão agravada ser ajustada para que faça constar a previsão de multa diária no valor já estipulado, de R$ 1.000,00 (mil reais), porém a incidir de forma diária e não mais por hora, no prazo de 5 (cinco) dias, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação à fixação de multa para baixa de eventual apontamento negativo relacionado às duas parcelas questionadas no processo de origem, também de R$ 1.000,00 (mil reais), deve esta continuar no referido montante e prazo fixado (por dia, após 5 dias de descumprimento), porém limitada a sua incidência ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como já estipulado.
Os parâmetros ora definidos coadunam-se com o entendimento já manifestado pelo Colendo STJ acerca da matéria que em sede do AgIn no AREsp nº 738.682-RJ, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 18/11/2016, definiu critérios objetivos para a sua fixação, considerando a denominada pulverização da jurisprudência nesta Corte Superior, em face dos entendimentos destoantes entre suas respectivas Turmas.
De acordo com o voto-vista vencedor, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, os precedentes da Segunda Turma apontam para vetores divergentes sobre os indicadores de limitação da multa diária, enquanto a Terceira Turma vem entendendo que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor das astreintes deve ser deslocada para o momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal, e, caso não se verifique nenhuma abusividade, tem-se como irrelevante o valor total da dívida (se ultrapassou ou não o valor da obrigação principal), sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor.
Por outro lado, a Quarta Turma daquela Corte Superior posiciona-se no sentido de que o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária deve ser correspondente ao da obrigação principal, notadamente porque o objetivo maior da medida é o cumprimento do Decisum e não o enriquecimento da parte, o que ocasiona, por consequência, a redução do valor alcançado a patamares mais módicos do que os praticados no âmbito da Terceira Turma, que tende à predileção pela exacerbação da multa cominatória.
Diante dos inúmeros debates e à mercê da lacuna legislativa acerca do tema, destaca o Ministro Luis Felipe Salomão que a jurisprudência, não raras vezes, chega a soluções que desvirtuam o propósito desse instrumento processual, daí a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para alcançar a adequação da multa cominatória aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse particular, manifestou-se o Ministro condutor do voto-vista pela necessidade de serem observados, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, os seguintes parâmetros: i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Trazendo tais diretrizes do STJ para a hipótese vertente, infere-se que a multa fixada para as duas situações previstas no Decisum ora recorrido, de suspensão da cobrança e baixa de eventual apontamento do referido débito, deve ser adequada às novas condições estabelecidas, mantendo-se o seu valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém alterando-se a sua periodicidade, assim como limitando-as ao montante ora definido. Deve ser pontuado que, mesmo existindo duas determinações judiciais a serem observadas pelo Banco Agravante, é razoável a concessão de prazo razoável para que fossem adotados os comandos administrativos pertinentes. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para ajustar a previsão de multa, cuja incidência passará a ser diária e não mais horária, em caso de descumprimento de ambas as obrigações, de suspender a cobrança e de dar baixa em eventual apontamento negativo, de modo que eventual incidência desta ocorra apenas se não houver o efetivo cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
03/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2021 03:29
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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