TJMA - 0802279-96.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 06:25
Juntada de petição
-
12/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802279-96.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE VERAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/PI 2338-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a necessidade de majoração dos danos morais. 3.Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria da Soledade Veras em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 27583869), nos autos da apelação cível em epígrafe.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC, conheci e neguei provimento ao recurso do apelante.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da apelação, de que a condenação dos danos morais deve obedecer o entendimento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob tais considerações, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 28310209).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 29040718). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir os argumentos da apelação, quais sejam, majoração dos danos morais.
Ademais, na decisão monocrática majorei os honorários já fixados em favor para 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), razão pela qual não cabe a discussão em sede de agravo interno, visto que já foram majorados.
Assim como a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
08/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA SOLEDADE VERAS - CPF: *65.***.*72-15 (APELANTE)
-
03/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 09:04
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802279-96.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE VERAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
24/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 12:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/08/2023 11:14
Juntada de petição
-
27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: N.° 0802279-96.2022.8.10.0131 APELANTE: MARIA DA SOLEDADE VERAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Maria da Soledade Veras inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Antônio Martins de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS”, o pagamento a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), e indenização por danos materiais.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, com argumentos que o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral (Id 27033461).
Contrarrazões no Id 27033468. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O mérito recursal diz respeito a majoração do dano moral decorrente da ilegalidade de descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)".
Desse modo, o apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)", a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, o juiz a quo condenou o Banco a indenizar a apelante, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório fixado, considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, e na forma da fundamentação supra, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/07/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 18:00
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLEDADE VERAS - CPF: *65.***.*72-15 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
-
21/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816558-55.2023.8.10.0001
Carlos Dino Penha
Adriano Botelho Martins
Advogado: Hugo Maciel Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:39
Processo nº 0809114-71.2023.8.10.0000
Rodrigo Alex Moraes Borges
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Adriana Cardoso de Oliveira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 09:31
Processo nº 0004155-29.2016.8.10.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Antonia Chaves dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:52
Processo nº 0004155-29.2016.8.10.0035
Maria Antonia Chaves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Araujo Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0800752-44.2023.8.10.0012
Ana Laura Migliavacca de Almeida
Azul S.A.
Advogado: Janaina Cabello de Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:51