TJMA - 0800710-60.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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11/05/2023 16:39
Juntada de petição
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800710-60.2023.8.10.0055 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Paciente: RUBENILSON PEREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA - MA8479-A Requerido: Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena SENTENÇA Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Jorge Firmino Pinheiro da Silva, tendo como paciente RUBENILSON PEREIRA e autoridade coatora o DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA HELENA/MA.
Narra a instauração de Inquérito Policial nº. 42/2023, em que o paciente está sendo investigado pela suposta prática de tentativa de homicídio da vítima Luciano Ronaldo de Sousa, fato ocorrido em 09/04/2023.
Afirma que, no dia 12/04/2023, o paciente teria comparecido de forma espontânea à Delegacia e prestado esclarecimentos acerca do fato, colocando-se ainda à disposição da Justiça e fornecendo endereço fixo.
Ademais, aponta que teriam sido ouvidas duas testemunhas indicadas pela defesa e essenciais para elucidação dos fatos, tendo a autoridade policial afirmado que avaliaria a juntada destes depoimentos nos autos do Inquérito Policial, argumentando prejuízo irreparável à defesa.
Ao final, pugna pela concessão de salvo-conduto, a fim de impedir “qualquer coação ou restrição de liberdade” do paciente, destacando a presença de condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos para o decreto de prisão preventiva.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (Id. 90863719).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
Aponta o impetrante a existência de ameaça à liberdade do paciente, com iminente ordem de prisão, em decorrência de instauração de inquérito policial para apuração de possível tentativa de homicídio.
Cediço que, nos termos da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Da análise do caderno processual, constata-se que não ficou demonstrada qualquer hipótese elencada no referido artigo ou outra circunstância que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Cumpre destacar que a mera instauração de procedimento investigatório não enseja a determinação de prisão do indiciado e, pelos depoimentos acostados ao remédio constitucional, pode-se concluir pela existência de justa causa para a efetivação das investigações.
Registre-se que, em que pese não tenha sido juntada pelo impetrante certidão negativa de antecedentes criminais do paciente, eventuais condições pessoais favoráveis devem ser sopesadas com os demais elementos informativos colhidos e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não impedem por si só a decretação ou manutenção de eventual prisão cautelar (RHC 95.544/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017).
Assim, constato não haver provas de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não cabendo, neste momento, a concessão de salvo-conduto.
Por outro lado, diante das alegações do impetrante e em observância ao princípio da verdade real, entendo que deve ser garantido ao paciente que todos os elementos informativos produzidos durante o inquérito sejam documentados.
Assim, ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO À RUBENILSON PEREIRA, apenas para que seja garantido que todos os elementos informativos colhidos sejam documentados nos autos do Inquérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se MP, defesa e autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
27/04/2023 17:53
Juntada de petição
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27/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a RUBENILSON PEREIRA - CPF: *27.***.*94-67 (IMPETRANTE)
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/04/2023 11:20.
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26/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:39
Juntada de petição
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25/04/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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