TJMA - 0800579-61.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:24
Decorrido prazo de MARILENE MENDES FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 05:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLIANA ARAUJO SEREJO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:48
Juntada de petição
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22/04/2024 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:38
Juntada de petição
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05/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:02
Juntada de termo
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13/12/2023 14:47
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:01
Juntada de Carta precatória
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13/12/2023 11:45
Desentranhado o documento
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13/12/2023 11:44
Desentranhado o documento
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13/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:38
Juntada de petição
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29/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:24
Juntada de Certidão (outras)
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29/09/2023 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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26/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:30
Juntada de petição
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14/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:19
Juntada de Certidão de juntada
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02/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLIANA ARAUJO SEREJO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:37
Juntada de juntada de ar
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27/06/2023 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800579-61.2023.8.10.0063 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARILENE MENDES FERRAZ Réu: CARLIANA ARAUJO SEREJO DESPACHO Verifico que houve a sentença transitada em julgado no id. 94880841.
Inicialmente convém observar que se trata de cumprimento de sentença, que se processa nos próprios autos e segue o rito do artigo 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte vencida para realizar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, sobre o total do débito, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Informando-a, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95) começa a correr automaticamente após o transcurso do prazo pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do NCPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Diante do não pagamento, proceda a Secretaria Judicial a atualização da dívida, acrescentando-se a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC.
Após, voltem imediatamente conclusos para que seja determinado o bloqueio judicial por meio do convênio SISBAJUD do valor atualizado, em contas bancárias em nome do executado.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
23/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 17:31
Juntada de petição
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19/06/2023 12:17
Decorrido prazo de CARLIANA ARAUJO SEREJO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:00
Decorrido prazo de CARLIANA ARAUJO SEREJO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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31/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800579-61.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARILENE MENDES FERRAZ Réu: CARLIANA ARAUJO SEREJO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.Inicialmente, excluo Compulsando os autos, verifico que em audiência una realizada id. 90965837 se constatou, apenas, o comparecimento da parte autora, restando inviabilizada a tentativa conciliatória, razão pela qual decreto a incidência dos efeitos da REVELIA em desfavor da parte requerida.
O caso é de julgamento antecipado, sendo desnecessária qualquer outra formalidade processual, nos termos do art. 355, II, do NCPC (“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349;”).
A autora busca o ressarcimento do dano, supostamente, causado pelo réu, conforme narrado na petição inicial.
Como é cediço, o ônus de prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência de indenização por danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, segundo o inciso II do mesmo artigo supracitado.Todavia, não logrou o réu êxito comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que as alegações deste não eram de toda forma verídicas.A responsabilidade civil exige a presença de três pressupostos básicos, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), o nexo causal e o dano.
Como se viu, a conduta culposa da empresa ré ficou plenamente demonstrada, já que a sua negligência quando da contratação restou cristalina.
Há dificuldade na avaliação da extensão do pretium doloris, pela ausência de critério legal, que se tornou voz corrente na doutrina, “não pode servir de base para sua negação”, consoante justa advertência de Caetano José da Fonseca Costa (in Coleção AJURIS, 38/157). É verdade, que “não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”, como asseverado por Martinho Garcez Neto.
O mesmo doutrinador, valendo-se das lições do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será “uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos.
O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam”.
E, para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca-se a lição da Professora Pires de Lima, da Universidade de Coimbra, assim transcrita: “São dois os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável.
Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais.
Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória.
Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidade que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão de dor que lhe foi causada injustamente.” (in Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., 1975, p. 49/53).É de ser admitido ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido. À falta de medida aritmética, e ponderadas aquelas funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Assim, ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1-) CONDENAR CARLIANA ARAUJO SEREJO a pagar à autora, MARILENE MENDES FERRAZ, a título de DANO MORAL, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado na forma do En. 10 da TRCC. 2-) CONDENO, AINDA, A REQUERIDA ao pagamento do valor de R$ 4.360,75 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), a título de dano material, correspondente ao valor pago pela autora (perante os autos da ação nº. 0800688-17-2017.9.10.0021 – conforme id. id. 88130360), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data em que ocorreu o fato, além de juros de mora de 1%, a contar da data da autuação do presente feito.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Cumpra-se.Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara, Portaria CGJ Nº. 1839/2023 -
29/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 13:26
Juntada de Certidão de juntada
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Certidão de juntada
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILENE MENDES FERRAZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARILENE MENDES FERRAZ em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800579-61.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARILENE MENDES FERRAZ Réu: CARLIANA ARAUJO SEREJO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, excluo Compulsando os autos, verifico que em audiência una realizada id. 90965837 se constatou, apenas, o comparecimento da parte autora, restando inviabilizada a tentativa conciliatória, razão pela qual decreto a incidência dos efeitos da REVELIA em desfavor da parte requerida.
O caso é de julgamento antecipado, sendo desnecessária qualquer outra formalidade processual, nos termos do art. 355, II, do NCPC (“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349;”).
A autora busca o ressarcimento do dano, supostamente, causado pelo réu, conforme narrado na petição inicial.
Como é cediço, o ônus de prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prescreve o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência de indenização por danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, segundo o inciso II do mesmo artigo supracitado.
Todavia, não logrou o réu êxito comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que as alegações deste não eram de toda forma verídicas.
A responsabilidade civil exige a presença de três pressupostos básicos, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), o nexo causal e o dano.
Como se viu, a conduta culposa da empresa ré ficou plenamente demonstrada, já que a sua negligência quando da contratação restou cristalina.
Há dificuldade na avaliação da extensão do pretium doloris, pela ausência de critério legal, que se tornou voz corrente na doutrina, “não pode servir de base para sua negação”, consoante justa advertência de Caetano José da Fonseca Costa (in Coleção AJURIS, 38/157). É verdade, que “não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”, como asseverado por Martinho Garcez Neto.
O mesmo doutrinador, valendo-se das lições do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será “uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos.
O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam”.
E, para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca-se a lição da Professora Pires de Lima, da Universidade de Coimbra, assim transcrita: “São dois os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável.
Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais.
Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória.
Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidade que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão de dor que lhe foi causada injustamente.” (in Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., 1975, p. 49/53). É de ser admitido ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido. À falta de medida aritmética, e ponderadas aquelas funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Assim, ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1-) CONDENAR CARLIANA ARAUJO SEREJO a pagar à autora, MARILENE MENDES FERRAZ, a título de DANO MORAL, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado na forma do En. 10 da TRCC. 2-) CONDENO, AINDA, A REQUERIDA ao pagamento do valor de R$ 4.360,75 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), a título de dano material, correspondente ao valor pago pela autora (perante os autos da ação nº. 0800688-17-2017.9.10.0021 – conforme id. id. 88130360), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data em que ocorreu o fato, além de juros de mora de 1%, a contar da data da autuação do presente feito.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Portaria CGJ Nº. 1839/2023 -
03/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 19:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
27/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:59
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
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28/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
25/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:45
Juntada de Certidão de juntada
-
22/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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