TJMA - 0800958-06.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2024 14:49 Transitado em Julgado em 31/01/2024 
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                                            23/02/2024 01:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 22/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 01:52 Decorrido prazo de RONALD LIMA SANTOS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:00 Decorrido prazo de RONALD LIMA SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 23:20 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 23:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 14:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2024 14:28 Juntada de termo 
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                                            18/01/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2024 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2024 12:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/01/2024 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2024 17:41 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 10:38 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 13:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 12:01 Juntada de Ofício 
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                                            04/09/2023 16:22 Transitado em Julgado em 01/09/2023 
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                                            04/09/2023 03:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 01/09/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 02:25 Decorrido prazo de RONALD LIMA SANTOS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 02:23 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
 
 Luciano Fernandes Moreira, Av.
 
 Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800958-06.2022.8.10.0073 Autor(s): RONALD LIMA SANTOS Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, por meio do qual a parte credora pretende o recebimento da importância de R$ 6.600,00, referente à condenação do executado ao pagamento de honorários resultante da nomeação da parte exequente para atuar como defensor(a) dativo(a) em processo(s) criminal(is).
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando concordar com o valor executado e defendeu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão do(a) exequente.
 
 Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
 
 Cabível é o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 535 do CPC, na impugnação à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias dispostas no artigo retromencionado, dentre elas o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
 
 No caso dos autos, no entanto, o executado informou concordar com o valor executado, tendo se insurgido, tão somente, quanto à possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Contudo, conforme o disposto no art. 85, §7º, CPC, somente não serão devidos honorários nas hipóteses em que a execução não impugnada enseje a expedição de precatórios.
 
 No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 RPV.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
 
 Por tais razões indefiro o pedido do executado referente à condenação em honorários.
 
 Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC).
 
 No que se refere à atualização monetária e juros de mora, aquela seguirá o IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários dativos, e estes os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, vez que não se trata de dívida tributária, a contar da citação (Resp 1.270.439/PR e ADI 4357/DF).
 
 Sem custas por ser a executada Fazenda Pública.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito mediante formalização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor da execução e aos honorários advocatícios de sucumbência, a serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do NCPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA.
 
 Uma vez comprovado o pagamento das RPVs, voltem conclusos para extinção da execução.
 
 Serve este de madado/intimação/ofício/carta precatória.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
 
 José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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                                            13/07/2023 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 09:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2023 15:14 Outras Decisões 
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                                            29/05/2023 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 01:44 Decorrido prazo de RONALD LIMA SANTOS em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 01:40 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
 
 Luciano Fernandes Moreira, Av.
 
 Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800958-06.2022.8.10.0073.
 
 Autor(s): RONALD LIMA SANTOS.
 
 Réu(s): ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL.
 
 DESPACHO 1.
 
 Despachados hoje. 2.
 
 Defiro a AJG, nos termos da Lei. 3.
 
 Cite-se, nos termos da Lei. 4.
 
 Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 5.
 
 Por fim, conclusos. 6.
 
 Dê(em)-se ciência.
 
 Barreirinhas, data do sistema.
 
 Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1487, DE 26 DE ABRIL DE 2022)
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                                            24/04/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2023 17:05 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 14:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2022 17:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/06/2022 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 12:37 Juntada de termo 
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                                            07/06/2022 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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