TJMA - 0809764-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:25
Juntada de petição
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01/12/2023 10:53
Juntada de petição
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30/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809764-21.2023.8.10.0000 Impetrantes : Jainilene Diane Pereira do Nascimento e outros Advogados : Ana Carla Sampaio Portela Cunha (OAB/MA nº 12.962) e Andrea Karla Sampaio Coelho (OAB/MA nº 9.127) Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Órgão julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ARTS. 485, VIII, DO CPC E 319, XXVIII, DO RITJMA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
I.
O impetrante pode desistir da impetração, sendo poder-dever do relator homologar o pedido por meio de decisão unipessoal, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, uma vez que a ação constitucional não se encontra incluída em pauta para julgamento; II.
Desistência homologada.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jainilene Diane Pereira do Nascimento e outros contra ato apontado coator praticado pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, consistente na omissão em implementar em seus proventos a progressão por qualificação profissional.
Em petição de ID nº 29004457, os impetrantes pleiteiam a desistência da presente ação constitucional.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela homologação da desistência (ID nº 29702959). É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima delineado, os impetrantes postulam a desistência da ação constitucional impetrada, de modo que se faz necessário acolher tal pedido, com a consequente homologação do pleito efetuado.
Destaco que o art. 485, VIII, do CPC1 e o art. 319, XXVIII, do RITJMA2 conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência.
Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Sodalício: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I-II. (...).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) – grifei; EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) – grifei; Nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VIII - homologar a desistência da ação. 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. -
28/11/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 17:18
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 10:44
Juntada de petição
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01/09/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JAINILENE DIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE CARVALHO CANTANHEDE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 11:42
Juntada de contestação
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09/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809764-21.2023.8.10.0000 Impetrantes : Jainilene Diane Pereira do Nascimento e outros Advogados : Ana Carla Sampaio Portela Cunha (OAB/MA nº 12.962) e Andrea Karla Sampaio Coelho (OAB/MA nº 9.127) Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jainilene Diane Pereira do Nascimento e outros contra ato apontado coator praticado pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, consistente na omissão em implementar em seus proventos a progressão por qualificação profissional.
Em apertada síntese de suas alegações (ID nº 25386336), sustentam os impetrantes que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Agentes da Receita Federal.
Pleiteiam o cumprimento da disposição da Lei estadual nº 9.664/2012 e do Decreto estadual nº 30.330/2014 que garantem a progressão por qualificação profissional, pois, segundo alegam, já cumpriram os requisitos, contudo, passados anos de solicitação na via administrativa, ainda não foi deferido o pleito.
Dessa forma, diante da mora da administração, postulam que a administração pública estadual edite e publique ato administrativo concedendo a progressão por qualificação profissional do ano de 2022 e, no mérito, requerem a concessão da segurança em definitivo.
Juntaram os documentos de ID’s nº 25388857, 25388859, 25388861, 25388863, 25388864, 25388866, 25388867, 25388868, 25388870, 25388871, 25388872, 25388874 e 25388875.
A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 26849257), oportunidade na qual informou que os servidores cumpriram todos os requisitos da legislação para obterem a Progressão por Qualificação Profissional e tiveram seus nomes elencados em listas enviadas para a ASPLAN/SEGEP e SEPLAN, com fins de emissão do impacto financeiro e verificação de disponibilidade financeira, em atendimento ao Decreto estadual nº 37.358/2021.
Relatado, decido.
Em juízo de cognição sumária, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que, a meu sentir, não se encontram presentes in casu.
No caso presente, os impetrantes pretendem a implementação da progressão por qualificação profissional e alegam a demora do ente público em analisar seus pleitos, contudo, observa-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a administração pública estadual reconhece que foram cumpridos todos os requisitos para a implementação da gratificação e relata que os processos administrativos estão seguindo normalmente os trâmites internos para a concessão dos benefícios, em obediência ao Decreto estadual nº 37.358/2021.
Dessa forma, não visualizo, nesta análise preliminar, própria das decisões in limine, como concluir pela ilegalidade na atuação da autoridade impetrada a ensejar a concessão da liminar, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora. À guisa do expendido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão para, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, da lei n.º 12.016/091).
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da lei nº 12.016/2009.
Uma via da presente decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. -
05/07/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 11:51
Juntada de petição
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26/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE CARVALHO CANTANHEDE em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JAINILENE DIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:08
Juntada de diligência
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09/05/2023 08:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809764-21.2023.8.10.0000 Impetrante : Jainilene Diante Pereira do Nascimento e outros Advogadas : Ana Carla Sampaio Portela Cunha (OAB/MA nº 12.962) e Andrea Karla Sampaio Coelho (OAB/MA nº 9.127) Impetrado : Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão Órgão julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao presente mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:59
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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