TJMA - 0810276-78.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:14
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 21:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:50
Juntada de despacho
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29/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 02:03
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 17:41
Juntada de apelação
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11/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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29/03/2024 23:34
Juntada de petição
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17/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO MATOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/01/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 20:34
Juntada de petição
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24/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:10
Juntada de petição
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01/09/2023 20:51
Juntada de contestação
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27/08/2023 21:54
Juntada de petição
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08/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810276-78.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANICE DA SILVA ALVES - MA15561 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros D E C I S Ã O RAIMUNDO NONATO CARVALHO MATOS ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício referente ao contrato em questão e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 03 (três) anos e 10 (dez) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2019, conforme documento de Id.: 90551974), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 01/08/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 18:02
Juntada de petição
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 18:57
Conclusos para decisão
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22/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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