TJMA - 0800551-32.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:37
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 a 09/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800551-32.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: GILMAR BORBA MENESES ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUÍZA RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo nº 813914746 e o condenou a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.128,00 (dois mil e cento e vinte e oito reais) referentes aos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sustentou a regularidade das cobranças em virtude do empréstimo consignado. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentos novos a aduzir que seria o contrato de empréstimo nº 813914746 supostamente formalizado pelo autor e questionado nos autos.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 3.
Em se tratando do ônus da prova, cabia ao requerido em face de contestação a obrigação de provar que a demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
Nesse viés, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, diante da ausência do contrato nos autos. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 7.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (um mil reais), não comporta reparação. 10.
Nesse viés, demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe e não há como prosperar o recurso 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02/10/2023 a 09/10/2023 Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
25/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800551-32.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: GILMAR BORBA MENESES ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800551-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GILMAR BORBA MENESES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de conexão/reunião não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados, verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº. 813914746, no valor de R$ 19.152,00, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Ab initio, constato que a instituição ré foi citada/intimada, não comparecendo, contudo, à audiência de una de conciliação, instrução e julgamento como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia.
Mais, constato que a parte autora acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo consignado, com início do desconto em 02/3030 e término em 05/2020, contrato nº. 813914746, que alega não haver celebrado.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº nº. 813914746, verifica-se que os descontos tiveram início em 02/2020 e fim em 05/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 04 descontos no valor de R$ 266,00, cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo(a) ré(u) com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 813914746; b) DETERMINAR ao(à) requerido(a) que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 2.128,00 (dois mil cinto e vinte e oito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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