TJMA - 0809084-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FEITOSA DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:48
Juntada de malote digital
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23/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:18
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO FEITOSA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*09-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2023 13:13
Juntada de Certidão de adiamento
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02/08/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FEITOSA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 18:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 21:15
Juntada de petição
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30/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FEITOSA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 07:41
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809084-36.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: MARCOS AURÉLIO FEITOSA DE CARVALHO Advogado: LEANDRO SOUSA BONFIM (OAB/MA 20.126) Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/MA 25.105-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS GUSTAVO ARAGAO PIRES, buscando reforma da decisão interlocutória que deferiu pedido liminar para busca e apreensão do veículo Marca: RENAULT, Modelo: KWID OUTSID 2, Ano: 2022/2023, Cor: AZUL, Placa: ROH5F61, RENAVAM: *12.***.*46-13, CHASSI: 93YRBB00XPJ178760 Colhe-se dos autos que a instituição agravada ajuizou a referida ação em razão do descumprimento do contrato de financiamento, pois que deixara a agravada de pagar as prestações devidas a partir de 20/12/2022, tendo o magistrado de 1º Grau decidido liminarmente nos termos relatados, deferindo a busca e apreensão do veículo descrito, conforme decisão de ID. 25079500.
Inconformada com essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a notificação extrajudicial não se amolda à orientação legal, vez que a agravante não foi constituída em mora por ser documento fraudulento.
Afirma ainda que, foi vítima de um golpe, eis que, procurou uma assessoria extrajudicial, com intuito de reduzir juros junto a empresa agravada, deixando de pagar algumas parcelas, conforme orientação da referida assessoria.
Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, e por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Cinge-se a matéria, essencialmente, acerca da regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora nas Ações de Busca e Apreensão.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris, pois da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir os requisitos necessários para constituir o devedor em mora.
Explico.
O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69 que foi alterado pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, dispõe, in verbis: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No presente caso, a instituição financeira ora agravada colacionou o contrato (Id nº. 25079499), a notificação extrajudicial do devedor (Id nº. 25079499) e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento e prova da mora.
Desse modo, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que o ora agravado demonstrou ter constituído em mora a agravante nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim é o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1592422 / RJ RECURSO ESPECIAL Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Quarta Turma.
Dje 22.06.2016.). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
II.
Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei nº 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão.
III.
Com advento da Lei nº 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus.
IV.
Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça restou assentando o entendimento de que "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei 911/69" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 - Info 599).
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.” (TJMA - Ap no(a) AI 002005/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 19/06/2017). (grifo nosso).
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Quanto a alegação de que sofreu fraude, entendo não ser suficiente para descaracterizar a busca e apreensão, isto porque, pode o agravante usar de ação de regresso para ser ressarcido.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 527, inciso III, do CPC, bem como, nos moldes do inciso IV, do mesmo dispositivo, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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