TJMA - 0805904-22.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805904-22.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SIMAO OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DE OFICIAR O BANCO PAGADOR.
Com relação a preliminar levantada pelo Banco Réu, referente a oficiar o Banco Pagador do deposito realizado em favor da parte Requerente, entendo ser desnecessário de se oficiar o banco pagador em que a parte autora recebe seu benefício, em face da facilidade do requerido em comprovar a transferência/disponibilização para conta da autora do valor supostamente contratado ou comprovante de envio de ordem de pagamento para liberação do valor, tendo, contudo, optado por não trazer tais comprovantes aos autos, muito provavelmente em razão dos mesmos não existirem, noto como diligência meramente protelatória, haja vista que é obrigação do banco o dever de guarda dos documentos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DEVER DE GUARDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1-A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam restou rejeitada porquanto houve a sucessão do Banco Banorte S/A pelo Banco Bandeirantes S/A e, posteriormente, pelo Unibanco S/A, assumindo este o ativo e parte do passivo das instituições sucedidas. 2-Afigura-se correta a inversão do ônus da prova nos casos de proteção consumeristas, consoante art. 6º, VIII do CDC. 3-Tratando-se de documento comum às partes, o Banco tem a obrigação de exibir em Juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade, nos termos do art. 358, inciso III, do CPC. 4-O dever de guarda dos documentos perdura pelo período do prazo prescricional, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto na resolução nº 2078/94 do BACEN.
O que refuta a tese do agravante de impossibilidade de apresentação dos extratos. 5-Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPE - AGV: 2473294 PE 0012792-55.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2011, grifos nossos).
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PROVA: EXTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
03/10/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:22
Juntada de petição
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09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805904-22.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: SIMAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.
Caxias, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
05/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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