TJMA - 0800001-18.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:46
Juntada de petição
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14/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:31
Juntada de termo
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04/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:27
Juntada de petição
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800001-18.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIMAR DOS SANTOS OSCAR Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento Id. 92576136 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, inciso XXXII, intimem-se as partes, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Bacabal-MA, 18 de maio de 2023 Rejane Silva Servidor Judicial -
18/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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18/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:08
Juntada de petição
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26/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800001-18.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUZIMAR DOS SANTOS OSCAR Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.90412207, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensada de fazer relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUZIMAR DOS SANTOS OSCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos à tarifa bancária sob a rubrica de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e devolução em dobro dos valores pagos.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
Inicialmente, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim sendo, neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 08/08/2022 e a ação foi ajuizada em 03/01/2023.
Tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta, é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 08/01/2018, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/01/2023, as parcelas descontadas no período de 03/01/2020 a 03/01/2023 encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovantes da contratação do seguro, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta-corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro ora questionado.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos do requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 5.791,24 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta do autor com relação à tarifa bancária sob a rubrica “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
24/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:06
Juntada de termo
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06/03/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:44
Juntada de petição
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27/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:29
Juntada de contestação
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24/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2023 08:22
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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