TJMA - 0801071-79.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801071-79.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): CLAUDETE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): LUIS DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CLAUDETE CAVALCANTE DA SILVA visando sua nomeação como curadora definitiva de LUIS DA SILVA LIMA, ambos já qualificados.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 91556950), decorreu o prazo sem manifestação da parte autora conforme certidão retro (id. 94222682).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (id. 95913866).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo (id. 94222682), apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo sem cumprimento do despacho de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
19/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801071-79.2023.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): CLAUDETE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): LUIS DA SILVA LIMA DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial de ID 91242994, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o grau de parentesco com o interditando, bem como esclareça se não há parentes mais próximos ao interditando que possam assumir a curatela, notadamente informando se ele não possui cônjuge/companheira ou filho (s).
Após, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Intima-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:29
Juntada de petição
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28/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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