TJMA - 0800818-86.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2023 20:19
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL ARTHUR SANTOS DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de REBECA VITORIA DOS SANTOS LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800818-86.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
N.
R.
D.
S.
N., D.
A.
S.
D.
L., R.
V.
D.
S.
L.
Advogado(s) do reclamante: LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO (OAB 17036-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Dispensado o relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autores da presente ação são menores de 18 anos, de modo que não podem ser parte em processo em sede de Juizados Especiais, por expressa dicção legal, senão vejamos: Lei nº 9.099/95 Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n.) Desse modo, forçoso concluir que este órgão de jurisdição especial não possui competência para dirimir a presente causa.
ISSO POSTO, declaro extinta a ação sem exame de mérito – Lei nº 9.099/95, 8 c/c 51, IV.
Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intime-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 28 de abril de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
28/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:33
Juntada de petição
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25/04/2023 10:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:06
Juntada de termo
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19/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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