TJMA - 0805293-16.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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05/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:34
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2025 09:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805293-16.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLAUDETE MONROE GOUVEIA REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MEDIDA LIMINAR, ajuizada por CLAUDETE MONROE GOUVEIA em desfavor de BRK AMBIENTAL– MARANHÃO S.A., por meio da qual alega que é consumidora da requerida (CDC nº 1329264-1) e que, a partir de setembro/2022 o valor das faturas apresentaram aumentos desproporcionais.
Relata que em setembro/2022 o valor cobrado foi de R$ 195,12 (cento e noventa e cinco reais e doze centavos), em outubro/2022, o valor foi de R$ 240,94 (duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) e em novembro/2022 foi de R$ 262,56 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo que afirma que antes sua fatura era, em média, de R$ 100,00.
Com bases nesses fatos, pede a concessão de tutela para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço, de realizar cobranças e de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a revisão das faturas, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 81913464.
Petição juntada pela autora pleiteando a inclusão da fatura de dezembro/2022 (Id 83740850).
Ata de audiência de conciliação juntada no Id 85071929, na qual não ocorreu acordo entre as partes.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o pedido e incerto e indeterminado.
No mérito, afirma que o faturamento está de acordo com as medições realizadas, portanto, não teria qualquer irregularidade nas cobranças.
Prossegue pleiteando pela improcedência da ação– Id 86664558.
Réplica – Id 87182160.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo – Id 99915258.
Laudo Pericial juntado no Id 146799697 e manifestação da parte requerida (id 148701544) e da autora (Id 148716171).
Manifestação da parte autora juntada no Id 156663706 pleiteando a extensão dos efeitos da liminar, o qual foi indeferido, nos termos da decisão Id 157431352.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, a fim de fazer constar BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, defiro-o, haja vista a não ocorrência de qualquer prejuízo processual e a necessidade de correta identificação do polo passivo.
Assim, determino que a Secretaria Judicial proceda com as devidas modificações no sistema.
Por sua vez, com relação ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o pedido é incerto e indeterminado, este não merece acolhimento, pois a autora, em sua petição inicial, cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, indicando o pedido e a causa de pedir.
DO MÉRITO Com efeito, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de água e esgoto a seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Assim, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se a cobrança elevada das faturas de consumo de água da autora de competência de setembro/2022 a dezembro/2022, decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Assim, e indo direto ao ponto, destaco que os quesitos respondidos pela perita são suficientes para a elucidação do caso.
Logo, observo que a conclusão da perícia técnica foi de que “o hidrômetro periciado não afere corretamente o consumo de água do imóvel, segundo os parâmetros da norma ABNT NBR 15538, apresentando um desvio de medição na vazão mínima de + 6% , ou seja, o volume de água medido pelo hidrômetro é maior do que o volume de água fornecido pela concessionária à autora, estando portanto descalibrado e beneficiando a Concessionária BRK (...)”.
Assim, de acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico, a partir da perícia efetuada, que a parte requerida não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais.
Desse modo, apresenta-se confiável a aferição realizada pela perita.
Deste modo, apesar da perícia identificar vazamentos no imóvel da autora, a constatação de que o hidrômetro não está aferindo corretamente, indica a necessidade de revisão das faturas descritas na exordial, principalmente, em virtude da hipossuficiência técnica da parte requerente.
Logo, tem-se a necessidade de confirmação da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, bem assim determinar a revisão do faturamento da autora, dos meses de setembro/2022 a dezembro/2022, com base na média dos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao mencionado período.
Desta feita, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil e reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré a recalcular as faturas de competência de setembro/2022 a dezembro/2022, com a restituição dos valores pagos em excesso, bem assim condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários pela ré, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Determino a transferência do restante dos 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, devendo seguir os termos da RESOL-GP – 382022, conforme os dados apresentados na petição Id 151179179.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 21 de agosto de 2025.
Juiz JOSE RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 1633/2025" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2025.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805293-16.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDETE MONROE GOUVEIA Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/ MEDIDA LIMINAR, ajuizada por CLAUDETE MONROE GOUVEIA em desfavor de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora - CDC n° 1329264-1.
Diante disso, em decisão de Id 81913464, foi deferida a tutela antecipada de urgência a fim de suspender a cobrança dos valores mencionados na presente ação, referente a setembro/2022 a novembro/2022.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a promovente peticiona no Id 156663706, requerendo a extensão dos efeitos da liminar para as faturas cobradas desde janeiro de 2023, pleiteando o restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
Intimada, a requerida apresentou manifestação no Id 157268180, na qual informa que o corte realizado em 04/08/2025 foi relativo ao inadimplemento de faturas não abrangidas na liminar.
Ocorre que, consultando as faturas juntadas pela requente no Id 156663717, extrai-se que a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses são muito semelhantes, não havendo a demonstração abrupta do consumo de água na unidade consumidora.
Assim, a vista da ausência de maiores elementos, indefiro o pleito da requerente, quanto a extensão da medida liminar para tais faturas.
Deste modo, em virtude da manifestação das partes (Ids 148701544 e 148716171), bem como por medida de celeridade processual, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital.
Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de agosto de 2025.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 15:06
Outras Decisões
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14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:13
Juntada de petição
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13/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:13
Juntada de petição
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10/06/2025 15:27
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:55
Juntada de petição
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15/05/2025 10:48
Juntada de petição
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:16
Juntada de diligência
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17/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:16
Juntada de diligência
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12/02/2025 08:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:53
Juntada de petição
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10/02/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:27
Juntada de petição
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12/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:24
Outras Decisões
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22/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:55
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:05
Juntada de petição
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25/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:09
Juntada de petição
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14/03/2024 13:58
Juntada de petição
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12/03/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 17:33
Outras Decisões
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14/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:35
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Juntada de petição
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04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:29
Juntada de petição
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20/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805293-16.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLAUDETE MONROE GOUVEIA REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO que segue e cumprir o ali disposto: "A parte requerida apresentou contestação e postulou pela produção de prova pericial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos no seguinte regularidade na aferição do consumo de competência Setembro/2022, valor cobrado foi de R$ 195,12 (cento e noventa e cinco reais e doze centavos), Outubro/2022 foi cobrado R$ 240,94 (duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) e em Novembro/2022 foi cobrado R$ 263,56 (duzentos e sessenta e três cinquenta e seis centavos). e fatos ensejadores de danos morais.
Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada pela ré.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome do perito nomeado nos autos, referente aos seus honorários periciais, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada uma conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade nas cobranças de Setembro/2022, valor cobrado foi de R$ 195,12 (cento e noventa e cinco reais e doze centavos), Outubro/2022 foi cobrado R$ 240,94 (duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) e em Novembro/2022 foi cobrado R$ 263,56 (duzentos e sessenta e três cinquenta e seis centavos). na unidade consumidora da parte autora.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as seguintes questões de direito: a)ilegalidade da majoração das faturas de consumo de água cobrada da parte autora no período apontado na inicial; b) a proporcionalidade entre as faturas cobradas no período questionado e a média de consumo anterior e c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:18
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 27 de abril de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
27/04/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:13
Juntada de contestação
-
06/02/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
17/01/2023 21:45
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/12/2022 18:36
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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