TJMA - 0807680-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2025 16:47
Juntada de Ofício
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21/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARÁ em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de 1ª VARA DE XINGUARA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/01/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Carta precatória
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:02
Juntada de termo
-
30/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:43
Juntada de termo
-
21/08/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:30
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Mandado
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02/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:37
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:28
Juntada de termo
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31/01/2024 11:05
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:33
Juntada de petição
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09/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:17
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807680-15.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 Réu: SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 ATO ORDINATÓRIO id. 102992649: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ARMAZÉM MATEUS S/A para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual, de acordo com o item 05 do despacho Id 87505183.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
05/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:24
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:30
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:09
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 22/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:47
Juntada de petição
-
25/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807680-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 ESPÓLIO DE: SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 DESPACHO: 1.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2.
Em caso de indicação de bens passíveis de penhora e/ou solicitação expressa de medidas executivas visando a satisfação do crédito, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
21/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
09/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807680-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação monitória ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A. contra SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficacia de título executivo.
Decisão de id 41809899 determinando a citação do RÉU para pagamento do valor indicado ou opor embargos.
Embora citado, como se observa certidão anexada sob o id 50886541, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 27.535,22 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado o executado, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 04:10
Decorrido prazo de SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 00:00
Juntada de Certidão
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08/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807680-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: SUZANA COSTA DOS SANTOS DE MATOS *97.***.*20-68 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 27.535,22 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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