TJMA - 0800941-34.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:27
Juntada de Alvará
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28/05/2025 14:59
Juntada de petição
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17/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:00
Juntada de termo de juntada
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13/03/2025 01:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:50
Juntada de petição
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14/08/2024 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:31
Juntada de termo
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03/06/2024 14:40
Juntada de petição
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14/05/2024 13:31
Juntada de petição
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09/05/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:42
Juntada de termo
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14/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:28
Juntada de petição
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12/03/2024 10:13
Juntada de diligência
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12/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:13
Juntada de diligência
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26/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:55
Juntada de petição
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07/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:14
Juntada de termo
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07/11/2023 14:55
Juntada de petição
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19/10/2023 15:29
Juntada de petição
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29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:26
Juntada de petição
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23/09/2023 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:31
Juntada de termo
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27/07/2023 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/07/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:29
Processo Desarquivado
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16/07/2023 22:06
Juntada de petição
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:06
Decorrido prazo de ANTONIA MOURA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MOURA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por ANTONIA MOURA DA COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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07/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 21:46
Homologada a Transação
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01/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:50
Juntada de termo
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01/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:48
Juntada de petição
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15/05/2023 21:04
Juntada de contestação
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03/05/2023 16:20
Juntada de protocolo
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27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MOURA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por morte e antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
A inicial veio devidamente instruída. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constato da análise dos autos que a parte requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos evidenciados na petição inicial.
Contudo, verifico que para a concessão da tutela antecipada necessária a presença dos pressupostos consistentes em verossimilhança da alegação e fundado receio de dano e de difícil reparação, o que não constato no presente processo.
Ademais, para a concessão de medida liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termos do § 3º, do art. 300 do CPC.
No presente caso, mesmo que possam estar presentes os requisitos exigidos, a concessão pretendida encontra vedação no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº.12.016/2009, que dispõem não ser cabível o deferimento de tutela antecipada contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1º, Lei nº. 9.494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº. 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)§ 2ª Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Desta feita, sendo o INSS uma Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, encaixa-se no conceito de Poder Público, pelo que lhe deve ser aplicada a mencionada lei.
Por fim, tem-se que o pedido de tutela antecipada constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda, não podendo ser confundida apenas com antecipação dos efeitos do provimento final.
Em face disso, o indeferimento da medida liminar pleiteada é medida que se impõe.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pretendido.
No entanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, observada a prerrogativa constante no artigo 183 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 19:45
Conclusos para decisão
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27/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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