TJMA - 0800740-68.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 21:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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18/06/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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18/06/2025 12:04
Conciliação infrutífera
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16/06/2025 17:54
Juntada de petição
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22/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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22/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:33
Recebidos os autos.
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14/05/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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14/05/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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14/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 11:40, Central de Videoconferência.
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25/04/2025 13:58
Recebidos os autos.
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25/04/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:31
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 12:48
Juntada de petição
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17/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:13
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:09
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 17:21
Juntada de contestação
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01/06/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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14/05/2023 19:17
Juntada de petição
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10/05/2023 00:15
Publicado Citação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800740-68.2022.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ZENEIDE SOARES LIMA ADVOGADO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA (OAB 19223-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes referente a última diligência, voltem os presentes autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, (MA), 05 de maio de 2023.
Cumpra-se.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:31
Juntada de protocolo
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18/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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