TJMA - 0800144-12.2022.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 13:28
Juntada de termo
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25/10/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800144-12.2022.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: NILTON TAVARES CARVALHO ADVOGADO (A): JOELSON GONÇALVES MARTINS – OAB/MA 20064 RECORRIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO (A): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/MA 357590 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 970/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de cartão de crédito não contratado.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o autor argui a preliminar de complexidade da causa e necessidade de prova pericial – inobstante tenha indicado como mérito. 2 – Ab initio, descabe a tese de procedência direta dos pedidos em face de revelia do recorrido, pois há previsão legal para a sua relativização, conforme art. 345, IV CPC. 3 – Em relação à necessidade de prova pericial, entendo que assiste razão ao recorrente.
Explico.
Cotejando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o recorrido apresentou as faturas do cartão de crédito vergastado, no entanto as compras indicam local diferente (São Luís) de onde o recorrente reside (Anajatuba – comprovante de endereço no ID. 24842132).
Ademais, ainda que exista um áudio em que o recorrente supostamente daria anuência à contratação, tal prova, por si só, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança, seja porque não ilide a possibilidade de um estelionatário ter utilizado um documento pessoal do requerente para praticar a fraude, seja porque não foi reconhecida a autenticidade do áudio. 4 – Em casos como este, caberia ao recorrente apresentar prova mínima documental, a fim de apontar efetivamente a existência do negócio jurídico.
Inexistindo provas neste sentido, não há como imputar de forma direta a responsabilidade do recorrente pela dívida do cartão de crédito, sendo necessária a produção de prova pericial no áudio juntado à contestação. 5 – Tal circunstância atribui complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Recurso provido em parte.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais ante assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial para extinguir o feito sem resolução do mérito ante a necessidade de prova pericial.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de setembro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
05/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de NILTON TAVARES CARVALHO - CPF: *33.***.*17-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/09/2023 06:00.
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03/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 02/09/2023 06:00.
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01/09/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800144-12.2022.8.10.0067 Recorrente: NILTON TAVARES CARVALHO Advogado: JOELSON GONCALVES MARTINS OAB: MA20064-A Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01/09/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 23 de agosto de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
28/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800144-12.2022.8.10.0067 RECORRENTE: RECORRENTE: NILTON TAVARES CARVALHO ADVOGADO: JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para - Intimar as partes que os presentes autos, que foram retirados de pauta do dia 07/07/2023, por falta de quórum mínimo, sendo que os mesmos serão reincluídos em pautas futuras.
Chapadinha/MA, 20 de julho de 2023 GIOVANE VIANA DA COSTA Auxiliar Judiciário da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha -
20/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/04/2023 06:00.
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01/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 29/04/2023 06:00.
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26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800144-12.2022.8.10.0067 Recorrente: NILTON TAVARES CARVALHO Advogado: JOELSON GONCALVES MARTINS OAB: MA20064-A Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de abril de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
24/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 10:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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