TJMA - 0823135-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 00:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0823135-49.2023.8.10.0001 Requerente: TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA Curatelado(a): HELENA LOPES FRANCA Advogado (a) do (a) requerente: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA (OAB 17754-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0823135-49.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de HELENA LOPES FRANCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de HELENA LOPES FRANCA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra.
TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o n° *89.***.*13-91, RG n° 000012847693-1, residente e domiciliada à rua São Francisco, n° 08, Conjunto Parque das Rosas, Planalto Aurora, São Luís/MA, , que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, sendo vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de HELENA LOPES FRANCA, brasileira, casada,aposentada, inscrita no CPF sob o n° *95.***.*63-15, RG n° 024891032003-2,residente e domiciliada à Rua Vitor Castro, n° 67, Centro, São Luís/MA,.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:55
Desentranhado o documento
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06/09/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:54
Juntada de termo de juntada
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06/09/2023 09:39
Juntada de petição
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23/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:34
Juntada de petição
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21/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0823135-49.2023.8.10.0001 Requerente: TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA Curatelado(a): HELENA LOPES FRANCA Advogado (a) do (a) requerente: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA (OAB 17754-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0823135-49.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de HELENA LOPES FRANCA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de HELENA LOPES FRANCA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada, a Sra.
TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o n° *89.***.*13-91, RG n° 000012847693-1, residente e domiciliada à rua São Francisco, n° 08, Conjunto Parque das Rosas, Planalto Aurora, São Luís/MA, , que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, sendo vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de HELENA LOPES FRANCA, brasileira, casada,aposentada, inscrita no CPF sob o n° *95.***.*63-15, RG n° 024891032003-2,residente e domiciliada à Rua Vitor Castro, n° 67, Centro, São Luís/MA,.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 02:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:12
Juntada de Edital
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27/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:58
Juntada de petição
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07/07/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:00
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/06/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de HELENA LOPES FRANCA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:10
Juntada de petição
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31/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:31
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:02
Juntada de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0823135-49.2023.8.10.0001 Requerente: TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA, residente e domiciliada na Rua São Francisco, n° 08, Conjunto Parque das Rosas, Planalto Aurora, São Luís/MA.
Curatelanda: HELENA LOPES FRANCA, residente e domiciliada na Rua Vitor Castro, n° 67, Centro, São Luís/MA.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua tia, HELENA LOPES FRANCA, alegando que a mesma é portadora de demência em progressão, além de síndrome de imobilidade, e encontra-se em tratamento à domicílio, diante das dificuldades de locomoção .
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelandaa está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curadora, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA como curadora provisória da curatelanda HELENA LOPES FRANCA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 07/06/2023, às 09h30m, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de visita domiciliar. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência e acompanhar a curatelanda na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 24 de abril de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o n° *89.***.*13-91, RG n° 000012847693-1, residente e domiciliada à rua São Francisco, n° 08, Conjunto Parque das Rosas, Planalto Aurora,São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de HELENA LOPES FRANCA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *95.***.*63-15, RG n° 024891032003-2, residente e domiciliada à Rua Vitor Castro, n° 67, Centro, São Luís/MA,, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0823135-49.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ TEREZA CRISTINA LOPES TEIXEIRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
24/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/06/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/04/2023 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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