TJMA - 0802240-04.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 17:16 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 14:11 Juntada de termo 
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                                            06/08/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 01:05 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 11:05 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            28/05/2025 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            14/05/2025 10:03 Juntada de petição 
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                                            10/05/2025 00:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 14:29 Juntada de termo 
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                                            18/02/2025 17:04 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 14:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 14:29 Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 15:42 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 09:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
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                                            28/12/2024 00:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2024 16:55 Juntada de termo 
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                                            19/12/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 12:39 Juntada de termo 
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                                            03/10/2024 03:00 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 13:11 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 01:07 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 18:22 Juntada de petição 
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                                            27/08/2024 16:56 Juntada de protocolo 
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                                            17/07/2024 08:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 08:28 Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 11:43 Juntada de petição 
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                                            07/06/2024 01:23 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 18:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            30/04/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 18:14 Juntada de termo 
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                                            30/04/2024 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2024 00:32 Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:32 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:24 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            21/03/2024 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            21/03/2024 11:05 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 09:31 Outras Decisões 
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                                            05/02/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 13:42 Juntada de termo 
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                                            01/02/2024 20:10 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 18:24 Juntada de petição 
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                                            11/12/2023 13:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 13:09 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            01/11/2023 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 16:18 Juntada de Mandado 
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                                            25/10/2023 00:32 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 00:22 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 22:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo nº 0802240-04.2023.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Parte Exequente: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Executada: EDILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102243809 Intime-se a parte executada, pessoalmente (art. 513, §2º, II, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
 
 Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
 
 Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
 
 Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
 
 Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
 
 Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
 
 Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
 
 Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
 
 Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
 
 Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Açailândia, 25 de setembro de 2023.
 
 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
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                                            28/09/2023 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 01:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 01:01 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            28/09/2023 01:01 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/09/2023 10:50 Outras Decisões 
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                                            21/07/2023 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 16:13 Juntada de termo 
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                                            13/07/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 15:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia. 
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                                            12/07/2023 15:57 Realizado cálculo de custas 
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                                            26/06/2023 17:48 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/06/2023 17:47 Transitado em Julgado em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 04:00 Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 04:00 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            27/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
 
 E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802240-04.2023.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: EDILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 92670765 Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por essa última.
 
 O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
 
 Anexos, documentos.
 
 Concedida a pretensão liminar, o veículo foi devolvido amigavelmente pela parte ré e feito aditamento contratual para repactuação da dívida.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Ao exame dos autos, verifico que, segundo a parte autora, a parte ré, apresentou o veículo espontaneamente para devolução e celebrou aditamento contratual para repactuação da dívida.
 
 A devolução do veículo e repactuação da dívida, importa no reconhecimento do pedido inicial, bem como do débito cobrado.
 
 A propósito, o TJMG: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - PURGA DA MORA - OCORRÊNCIA - BEM ALIENADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, FACE RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - NÃO CABIMENTO Tendo a ação sido julgada extinta, nos termos do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido inicial e do débito pela devedora, que purgou a mora quando intimado sobre a liminar, mostra-se incabível o pedido de condenação da Autora ao pagamento da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável apenas na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10042150021170001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2016) Reconheceu, portanto, a parte ré o pedido formulado na petição inicial.
 
 Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, CPC; art. 3º, §2º, Decreto-lei nº 911/1969) e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora esses já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Açailândia/MA, 19 de maio de 2023.
 
 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
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                                            25/05/2023 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 17:50 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            19/05/2023 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 10:28 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 01:40 Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 08:37 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 00:21 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo n.º 0802240-04.2023.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: EDILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ID Num.89974093 DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
 
 Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
 
 Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada para o endereço da parte ré constante do instrumento contratual e devolvida com a informação de mudança de endereço.
 
 Sobre o tema, TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato.
 
 II - Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
 
 III - Matéria já pacificada no âmbito deste e.
 
 Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
 
 IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 V - Apelo conhecido e improvido.
 
 Unanimidade. (Processo nº 051836/2016 (203520/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 DJe 02.06.2017).
 
 Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
 
 Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
 
 Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
 
 Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
 
 A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
 
 O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
 
 Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
 
 Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
 
 VEÍCULO: TOYOTA.
 
 MODELO: HILUX CD SRV D4-D 4X.
 
 ANO/MODELO: 2014/2014.
 
 COR: PRATA.
 
 PLACA: PSA5707.
 
 RENAVAM: 001037967914.
 
 CHASSI: 8AJFY29GXF8580428.
 
 PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
 
 PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
 
 VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 21.675,65 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
 
 Intime-se.
 
 Açailândia/MA, 14 de abril de 2023.
 
 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
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                                            02/05/2023 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 11:40 Juntada de termo 
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                                            02/05/2023 11:06 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 12:16 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 10:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2023 10:30 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2023 09:00 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 10:06 Juntada de Mandado 
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                                            14/04/2023 16:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/04/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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