TJMA - 0800423-41.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BUCAR DUAILIBE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIANA BARROSO HENRIQUES DE CASTRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de THAYNA COSTA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de THAYNA COSTA FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:50
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800423-41.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCOS VINICIUS SAMPAIO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNA COSTA FERREIRA - MA23906, ANA PAULA BUCAR DUAILIBE - MA23116, JULIANA BARROSO HENRIQUES DE CASTRO - MA24764 Reclamado: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA: "Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, 23 de agosto de 2021.Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito " -
16/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 22:40
Homologada a Transação
-
15/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Alega a parte autora que ficou surpreso em descobrir que tinha débitos e um cartão de crédito junto à Ré, na forma de parcelas de 10x de 564,90, causando um prejuízo enorme às finanças do Autor.
Afirma que assim que tomou ciência, comunicou a empresa que não havia sido ele a contratar o cartão e os débitos e que havia sido roubado dias antes, ocasião em que teve levado todos os seus documentos.
Ocorre que mesmo após a comunicação e carta escrita a próprio punho, a requerida continuou a efetuar as cobranças e inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Após realizar reclamação junto ao PROCON, afirma que seu nome foi retirado dos órgãos de proteção, assim como o encerramento das cobranças.
Assim, requer indenização por danos morais, em razão de todos os transtornos causados pelas cobranças indevidas e pela negativação do seu nome.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo para VIA S.A e pela sua ilegitimidade passiva, impugnando também, o pedido de justiça gratuita.
Passo as preliminares.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para ser retirado CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e passar a constar VIA S.A.
Indefiro o pedido de impugnação a justiça gratuita, pois em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento, não tendo a parte demandada realizado qualquer prova em contrário.
Rejeito a ilegitimidade passiva, visto que, conforme documento de ID 89451731, o cartão é da empresa demandada, sendo a BRADESCARD apenas a administradora dos cartões.
Passo ao mérito.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, verifico que a demandada não cumpriu seu encargo, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que não juntou qualquer documento que comprove que de fato, fora o autor que contratou o cartão de crédito e que contraiu os débitos.
Já o requerente apresentou documentos capazes de corroborar suas alegações.
De acordo com a documentação juntada, é possível comprovar o autor teve os seus documentos roubados em 16/03/2021 e que logo depois, tomou conhecimento da contratação do cartão e das dívidas contraídas em seu nome.
Além disso, mesmo após a devida comunicação a requerida, informando o roubo dos seus documentos e da contratação do cartão indevida, a demandada continuou a realizar as cobranças, tendo, inclusive, inserido o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Ora, é de responsabilidade unicamente da parte demandada, como prestadora de serviços, de verificar se os documentos apresentados no momento da contratação do cartão são válidos e se de fato a pessoa que encontra-se contratando é a mesma dos documentos, sob pena de incorrer em erro e em uma falha na prestação dos seus serviços, o que definitivamente ocorreu no presente caso.
Em contrapartida, vale acrescentar que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta demonstrada, pois, a atitude da demandada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação.
No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que diante dos protocolos juntados e da carta escrita em próprio punho, tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso.
Além disso, sofreu inúmeras cobranças, tendo seu nome negativado indevidamente.
Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, condenando a requerida a pagar a autora, o valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido correção monetária a partir da data desta decisão e de juros a contar da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 09:14
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:42
Juntada de contestação
-
26/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-55.2020.8.10.0115
Gleydiane de Jesus Pinheiro Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Clauton Cesar Rocha Froz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:43
Processo nº 0800828-55.2020.8.10.0115
Gleydiane de Jesus Pinheiro Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 22:06
Processo nº 0800649-66.2020.8.10.0101
Francisco Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 11:15
Processo nº 0802196-42.2021.8.10.0058
Jose Ribamar de Matos Neto
E 3 Incorporacao e Construcao LTDA - EPP
Advogado: Cornelio de Jesus Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 15:54
Processo nº 0800558-36.2023.8.10.0047
Chrosthof Vargas Sampaio
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 11:04