TJMA - 0818865-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/07/2024 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/09/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:34
Juntada de termo
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09/09/2022 12:30
Juntada de termo
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01/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:44
Juntada de petição
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30/07/2022 14:35
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA GONCALVES em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818865-89.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NIVALDO DA SILVA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença que lhe movem NIVALDO DA SILVA GONÇALVES e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título judicial.
Alega o impugnante, em preliminar, que a presente execução se encontra prescrita, posto que o trânsito em julgado da Ação coletiva deu-se em 25/01/2012, tendo como completo o lapso temporal em 25/01/2017, restando consumada a prescrição, tendo em vista a data em que o cumprimento de sentença fora ajuizado, conforme súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Argumentou, ainda, no mérito, que o acórdão que fora favorável à impugnada, não deferiu a condenação com relação às parcelas pretéritas, não havendo, dessa forma, título executivo que fundamente a execução, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A parte impugnada apresentou resposta à impugnação ao id 12559898, informando que em 25 de fevereiro de 2014 o Estado do Maranhão ajuizou ação Rescisória nº5526/2013 contra o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, buscando a desconstituição do acórdão que garantiu as diferenças de 21,7% à exequente nos autos da Ação Ordinária nº30664/2008.
Afirma que ao analisar ao pedido de antecipação de tutela formulado na referida ação rescisória, o Desembargador Jaime Ferreira Araújo, em 03 de julho de 2013, deferiu liminar determinando “a suspensão do Acórdão nº106.405/2011 até o julgamento do mérito da presente ação rescisória.” Aduz ainda que o julgamento do mérito da Ação Rescisória nº 5526/2013 ocorreu em 15 de agosto de 2014 (acórdão nº 151.606/2014 – anexo), portanto, de 03 de julho de 2013 a 15 de agosto de 2014 (1 ano, um mês e 12 dias), a execução ficara suspensa e, por conseguinte, os exequentes não puderam promover a execução.
Em face da interrupção da execução por mais de um ano, o prazo a ser considerado para prescrição é 09.03.2018 e não 25.01.2017, como argumenta indevidamente o executado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos constantes da planilha de id 41736144.
Intimados sobre os cálculos da Contadoria, a parte exequente concordou com os mesmos (id 42601117), e o Estado do Maranhão ratificou os termos de sua petição ao id 42618190, conforme requerimento protocolado ao id 43873501, porém concordou com a planilha de cálculos.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação.
Na hipótese levantada de prescrição, a mesma não merece prosperar em face do pedido de tutela antecipada ter sido deferido em sede de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão (publicação em julho de 2013) assim determinando a suspensão da execução do Acórdão n. 106.405/2011, até a decisão do mérito da referida ação que deu-se em agosto de 2014 (Acórdão n. 151.606/2014), conforme preceitua os artigos 783, 786 e 969 do Código de Processo Civil, sendo esse, portanto o marco para continuidade da contagem da pretensão executória.
No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão n. 151.606/2014, o período de suspensão da exequibilidade do título nele formado e, por fim, a data do ajuizamento da presente ação executiva, conclui-se que não está prescrita a pretensão executória.
Neste sentido tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808477-62.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravada: Domingas Correia Ferreira Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB-MA 4632) e Doriana dos Santos Camello (OAB-MA 6170) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 2.
Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 16.05.2017, dentro do prazo de 5 anos. 3.
Recurso improvido.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/11/2019 A 25/11/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840882-22.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES: OSVALDO ALVES DA SILVA E DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB-MA 4632) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução.
No que diz respeito ao conteúdo do acórdão, entendo que o mesmo acolheu os pedidos formulados pela parte exequente, reconhecendo o direito ao percentual de 21,7%, o que engloba o pedido de pagamento das diferenças pretéritas.
Por derradeiro, quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estes se mostram em consonância com o disposto nos comandos judiciais e legais, logo, o título judicial em questão se apresenta líquido, certo e exigível, sendo assim, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Requisições de Pagamento sobre o total dos créditos suplicados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar prescrição da pretensão executória, e inexequibilidade do título judicial, oportunidade em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial em id 41736144, no importe de R$ 130.242,23 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), sendo, a título de principal o valor de R$ 106.562,65 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor de NIVALDO DA SILVA GONÇALVES; e, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 23.680,59 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 06.***.***/0001-23), ao tempo em que determino, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, a formação de Requisição de Pequeno Valor- RPV ou expedição de Precatório, conforme o valor em favor dos seus titulares.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no § 3.º, inciso I, do art. 85 do novo CPC.
Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 07:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:42
Juntada de petição
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16/03/2021 11:23
Juntada de petição
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09/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818865-89.2017.8.10.0001 AUTOR: NIVALDO DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO: [...] Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/03/2021 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2020 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 08:14
Conclusos para despacho
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03/06/2019 16:25
Juntada de petição
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14/05/2019 10:46
Juntada de petição
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13/05/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:47
Conclusos para despacho
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31/01/2019 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2019 18:17
Juntada de pendência de cálculo
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06/07/2018 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2018 18:44
Juntada de Petição de protocolo
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17/06/2018 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2018.
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17/06/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
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02/02/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 08:02
Conclusos para despacho
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04/06/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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