TJMA - 0800144-34.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:11
Juntada de petição
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26/04/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800144-34.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINEZ SOARES 1º REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS ADVOGADO: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5.852-A 2º REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A ADVOGADO: DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A 3º REQUERIDO: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CONSUL DO BRASIL) ADVOGADA: DRA.
CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29.373 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
In casu, observa-se que a autora e a requerida BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 89334815 - Págs. 1/2), devidamente assinado pela demandante e eletronicamente pela causídica da referida ré, o qual consta que o seu cumprimento integral confere geral e irrevogável quitação do objeto do processo, incluindo astreintes, despesas e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em relação a todos os demandados da ação.
O art. 487, III, “b”, do NCPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (Num. 89334815 - Págs. 1/2), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023, às 10h30min.
Em tempo, considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 89334815 - Pág. 2 - última cláusula), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:25
Juntada de petição
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14/04/2023 11:43
Juntada de petição
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14/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:31
Homologada a Transação
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13/04/2023 22:55
Juntada de contestação
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13/04/2023 16:11
Juntada de petição
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13/04/2023 15:36
Juntada de contestação
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13/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:35
Juntada de petição
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03/04/2023 15:57
Juntada de petição
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30/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 14/04/2023 10:30 Vara Única de Raposa.
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07/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 10:00 Vara Única de Raposa.
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06/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEZ SOARES - CPF: *42.***.*30-00 (DEMANDANTE).
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03/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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