TJMA - 0825664-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:44
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:44
Juntada de termo
-
07/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 12:49
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:59
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Juntada de despacho
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07/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:55
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 08:53
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:28
Juntada de petição
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15/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:18
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:50
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0825664-41.2023.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos ajuizada por Francisco Ferreira Lopes contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com a existência de descontos mensais de R$186,00 referentes ao contrato nº 3277046862 firmando junto a ré.
Por esses motivos, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos no benefício (ID 91146458) A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[3] c/c o art. 84, § 3º, do CDC[4].
Nesse contexto, em que pese a impossibilidade do autor produzir prova negativa acerca da ausência de celebração do contrato nos termos nele especificados, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que a ré, após ser integrada à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da relação jurídica supostamente mantida com o consumidor.
Frise-se, ainda, que o requerente só ajuizou esta ação após decorridos 4 (quatro) anos do primeiro desconto demonstrado (julho/2019–ID 91146462, pág. 2).
Dessa forma, não restou evidenciado o perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA - DESCABIMENTO.
A tutela antecipada é meio inaplicável para instrumentar produção probatória, servindo apenas para cuidar do provimento jurisdicional de mérito do pedido inicial (CPC-73, ART-273), infactível convolar-se a formulação de seu requerimento em pedido incidental de exibição de documento. (TRF-4, Quarta Turma, AG 47999 RS 1998.04.01.047999-8, Relator: Amaury Chaves de Athayde, Julgamento em: 09.02.1999, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que o autor requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[5].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[6]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4]Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. [5]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [6]Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
05/09/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825664-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LOPES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados.
O requerente, aposentado pela Previdência Social, alega que passou a sofrer descontos não autorizados do seu benefício desde julho de 2019, razão pela qual procurou a Agência da Previdência Social, onde tomou conhecimento de uma contratação de empréstimo em seu nome junto ao Banco Requerido, contudo desconhece a celebração desse negócio jurídico. À vista disso, ingressou em juizo requerendo notadamente, a nulidade do negócio jurídico, com a restituição dos valores das prestações pagas, em dobro, a título de danos materiais e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, onde o requerente possui endereço situado no Pov.
Juçarau, S/N, Chapadinha, CEP: 65500000, portanto, alheio à circunscrição deste Termo Judiciário.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por oportuno, em relação a possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula nº 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, correlacionando toda a legislação e jurisprudência mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre o demandante e a instituição financeira, e consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao Juízo do domicílio do consumidor processar e julgar o presente feito, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Outrossim, ilustrando o raciocínio posto acerca da competência jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para julgamento da demanda oriunda de relação de consumo é de natureza absoluta e deve ser ajuizada no domicílio do consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Corroborando com a tese referendada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor.
A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR).
A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP.
De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor. 2.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor.
Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei). 3.
A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.09.2020) (TJ-PR - RI: 00034821620198160180 Santa Fé 0003482-16.2019.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, cuidando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que prevêem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário. 2 - Deve prevalecer, in casu, a regra de competência absoluta de que a demanda em desfavor do consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07001169520208070000 DF 0700116-95.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social. (TJ-MG - CC: 10000205126477000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG).
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08056232020198020000 AL 0805623-20.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Competente da Comarca de Chapadinha, para as providências que entender pertinentes.
Cumpra-se com brevidade e baixa nos registros respectivos.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/05/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:19
Declarada incompetência
-
01/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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