TJMA - 0800238-44.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CREUSIRENE MENDONCA LOBATO em 23/06/2023 23:59.
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05/10/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de CREUSIRENE MENDONCA LOBATO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Juntada de termo
-
05/05/2023 15:43
Juntada de petição
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26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800238-44.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: CREUSIRENE MENDONCA LOBATO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme minuta acostada aos autos em ID 69879176.
Com efeito, verificou-se que a minuta informa que o objeto do acordo será parcelado em 14 parcelas, pelo que determino o arquivamento dos autos, tendo em vista o lapso temporal para quitação do acordo, podendo ser desarquivado em qualquer tempo em caso de execução.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo jbs -
24/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:47
Juntada de termo
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20/04/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:44
Processo Desarquivado
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15/03/2023 18:47
Homologada a Transação
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15/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:15
Juntada de termo
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23/06/2022 10:14
Juntada de petição
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05/05/2022 14:57
Juntada de petição
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22/10/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 04:38
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 08:55
Juntada de petição
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02/03/2021 23:14
Homologada a Transação
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01/03/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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