TJMA - 0801426-62.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de WALLAS MENDES MINGUINS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:59
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE OUTUBRO A 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801426-62.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ASSURANT SEGURADORA S.A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: WALLAS MENDES MINGUINS ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5185/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCON – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA (DINHEIRO) – ACORDO DESCUMPRIDO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Cuida-se de pedido de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que o autor afirma ter adquirido um aparelho televisor (R$ 1.849,00) que apresentou defeito dentro do prazo da garantia estendida, mas mesmo após acordo celebrado no PROCON não foi ressarcido do valor despendido pelo produto.
O segundo requerido, MATEUS SUPERMERCADOS S/A, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, que acolho, vez que o defeito apresentado pelo produto se deu após a garantia legal, e durante a cobertura da garantida estendida.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, pelo que declaro extinto o processo, em relação ao Mateus Supermercados S/A, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O primeiro requerido, ASSURANT SEGURADORA S/A em sede de defesa, alegou que não houve falha na prestação dos serviços e que o autor foi devidamente atendido, e que a demora na restituição do valor do produto se deu por culpa do próprio requerente, que não enviou seus dados bancários para depósito.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias em audiência.” SENTENÇA – id. 27487113 - Págs. 1 e 2. “Assim, em relação ao Mateus Supermercados S/A, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido ASSURANT SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o réu ao pagamento, em benefício da parte promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Uma vez que houve acordo, perante o PROCON, quanto à devolução da quantia despendida pela aquisição do bem móvel, o descumprimento configura má prestação de serviços.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 27487113 - Págs. 1 e 2): “(...) entendo que não houve solução administrativa satisfatória para o caso, o que justifica a condenação do réu a indenizar o autor, uma vez que este se manteve por quase seis meses sem aparelho televisor e sem o valor despendido na compra, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassava a esfera do mero aborrecimento.” DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, exteriorizado pelos deveres anexos de cooperação e lealdade.
Danos morais indenizáveis segundo o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: sem condenação tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte Autora.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência na forma estabelecida na súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:28
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:54
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801426-62.2022.8.10.0010 RECORRENTE: WALLAS MENDES MINGUINS RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 10 (dez) de outubro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 17 (dezessete) de outubro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
21/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801426-62.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALLAS MENDES MINGUINS - PARTE REQUERIDA: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,ASSURANT SEGURADORA S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que o autor afirma ter adquirido um aparelho televisor (R$ 1.849,00) que apresentou defeito dentro do prazo da garantia estendida, mas mesmo após acordo celebrado no PROCON não foi ressarcido do valor despendido pelo produto.
O segundo requerido, MATEUS SUPERMERCADOS S/A, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, que acolho, vez que o defeito apresentado pelo produto se deu após a garantia legal, e durante a cobertura da garantida estendida.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, pelo que declaro extinto o processo, em relação ao Mateus Supermercados S/A, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O primeiro requerido, ASSURANT SEGURADORA S/A em sede de defesa, alegou que não houve falha na prestação dos serviços e que o autor foi devidamente atendido, e que a demora na restituição do valor do produto se deu por culpa do próprio requerente, que não enviou seus dados bancários para depósito.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, constato que o pagamento da totalidade do valor do produto defeituoso se eu após o ajuizamento da demanda em 6/12/2022 (Id. 91573601), embora o Acordo junto ao PROCON para devolução do valor tenha ocorrido em julho e 2022.
Desta feita, entendo que não houve solução administrativa satisfatória para o caso, o que justifica a condenação do réu a indenizar o autor, uma vez que este se manteve por quase seis meses sem aparelho televisor e sem o valor despendido na compra, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassava a esfera do mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, o que em contrapartida não deve servir de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Assim, em relação ao Mateus Supermercados S/A, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido ASSURANT SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o réu ao pagamento, em benefício da parte promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801426-62.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALLAS MENDES MINGUINS - PARTE REQUERIDA: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ASSURANT SEGURADORA S.A. , parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Com os autos conclusos para sentença, observo que embora o autor afirme que não recebeu a restituição do valor pago pelo produto (televisor) por culpa exclusiva da seguradora, não juntou aos autos provas de que enviou ao requerido os dados bancários solicitados para efetivação do respectivo depósito.
Informação esta essencial para comprovação dos danos morais alegados e reclamação.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, converto o feito em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos, em 10 (dez) dias, provas do correto envio de seus dados bancários ao requerido para depósito do valor, como especificado em Termo de Acordo celebrado junto ao PROCON.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem juntada de documentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-43.2023.8.10.0062
Maria da Conceicao Brito Bogea
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tony dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:35
Processo nº 0808817-32.2021.8.10.0001
Isaac Newton Sousa Silva
Bremen Veiculos S.A
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0801313-27.2023.8.10.0058
Lionel Oliveira de Almeida
Banco J. Safra S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 14:12
Processo nº 0800759-13.2022.8.10.0031
Lilian Soares Fonteles
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:28
Processo nº 0801442-74.2022.8.10.0120
Maria Valesia Costa Ribeiro
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Welington Viegas Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 09:44