TJMA - 0817284-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 13:10
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:49
Juntada de apelação
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16/11/2023 12:58
Juntada de petição
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817284-29.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES DE SOUSA, HILDA DE BRITO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - MA19676 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, relatam que são titulares da Unidade Consumidora nº 12407203, usufruindo dos serviços de energia elétrica dispostos pela requerida e sempre assumindo o pagamento de todas as despesas de energia elétrica do imóvel.
Dizem que o primeiro demandante reside em uma kitnet, com faturas que tem média de consumo que variam entre R$ 60,00 a R$ 90,00, contudo, em fevereiro do ano corrente recebeu uma fatura com valor que destoa completamente da média de consumo no valor de R$ 246,26 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), Março R$ 138, 63 (cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), abril R$ 93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos) e que deixou de efetuar o pagamento já que destoam do regularmente consumido.
Descrevem que mesmo após a súplica do demandante para não suspender o fornecimento, bem como foi solicitado o refaturamento com inspeção em loco para averiguar a disparidade da cobrança da energia, a equipe técnica arbitrariamente efetuou o desligamento da energia elétrica.
Aduzem que a suspensão da energia elétrica tem perdurado até a presente data e que o morador foi informado através da equipe técnica que a energia seria restabelecida após o pagamento da fatura em aberto.
Pelo relatado, pugnaram pelo deferimento de tutela de urgência para que a ré não suspenda o fornecimento enquanto este Douto Juízo não determinasse a retificação da conta de energia elétrica; caso tenha ocorrido a suspensão requer o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, haja vista que o demandante está sendo cobrado por um débito resultante do serviço não prestado.
Ao final, pugnaram pela confirmação dos pedidos realizados em sede de tutela de urgência, pelo refaturamento do mês de fevereiro R$ 246,26 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), Março R$ 138, 63 (Cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), Abril R$ 93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos) e consequente manutenção do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida em danos morais a quantia de R$ 29.251,73 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).
Ao id. 88960991 foram concedidos os pedidos em sede de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e s benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida apresentou contestação id. 90241555.
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor.
No mérito, ressaltou a regularidade das cobranças, a impossibilidade de refaturamento, a legalidade na suspensão da energia elétrica por inadimplemento e ausência de danos indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação ao id. 92934743. intimados do despacho sobre as provas a produzir a parte requerida pugnou pela audiência de instrução e julgamento e juntada de documentos.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório, Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendo que se afiguram sem caráter contributivo para o mérito da demanda. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal postulado pela requerida.
Preliminarmente, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça.
Contudo, entendo que a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que aquela afirmação não merece prosperar.
Sem mais questões.
Passo ao mérito.
A demanda enquadra-se às normas contidas na lei consumerista, igualmente sendo incontroversa a essencialidade do serviço de prestação de energia elétrica.
Alega a parte autora que foi cobrada indevidamente referente aos meses de fevereiro no valor de R$ 246,26 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), março no valor de R$ 138, 63 (cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), e abril no valor de R$ 93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos), todas do ano de 2022 por consumo de energia elétrica não compatível com o seu consumo, eis que não possui eletrodomésticos para justificar os valores excessivos, motivo pelo qual entende que tais cobranças são abusivas.
A requerida, por sua vez, afirma que as faturas foram emitidas de acordo com a leitura realizada no medidor de energia do imóvel, não havendo o que se falar em cobranças indevidas.
Ocorre que esta demanda é regida pelas normas consumeristas, motivo pelo qual foi deferido por este juízo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, portanto, cabia ao requerido demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas.
Ressalto ainda a verossimilhança das alegações do autor, eis que há efetivamente variações no consumo, conforme verifico no histórico juntado aos autos no ID nº 88884532 e demais documentos acostados aos autos.
Portanto, os autores cumpriram devidamente com seu ônus probatório.
Por outro lado, as alegações do requerido não são subsidiadas em provas, pois simplesmente alega que a cobrança é devida e que está no exercício regular de direito e que em análise ao histórico de faturamento observa-se que o consumo registrado no meses 02/2022, foi com acumulo de consumo dos 3 meses anteriores onde houve impedimento de leitura.
Há de se ressaltar que a ré não justifica tecnicamente as razões que explicariam a razão pela qual no referido período de fevereiro a abril houve oscilação do consumo acima do habitual.
Reconheça-se que no caso em questão é aplicável o disposto no art. 129 § 1º, inciso II e §§ 5º e 6º, da Resolução nº414/2010 da ANEEL, segundo a qual: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.(…) II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;(...)§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-lo sem invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001,preservado o direito de o consumidor requerer aperícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
Ora, se os débitos cobrados a maior do consumo médio do autor se referiam a meses anteriores não faturados a requerida deveria solicitar perícia técnica para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Registre-se que tanto o cálculo, quanto a cobrança de valores referentes ao consumo pretérito de energia, foram realizados de forma unilateral, não logrando a concessionária comprovar que tenha oportunizado ao consumidor participar ou combater a apuração.
Ademais, fora oportunizada a produção de provas ao requerido de modo que este não pugnou pela produção de prova pericial, tampouco apresentou documentos que atestem a validade das cobranças, motivo pelo qual entendo serem ilegais as cobranças realizadas ao requerente indicadas na inicial, quanto aos meses de fevereiro no valor de R$ 246,26 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), março no valor de R$ 138, 63 (cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), e abril no valor de R$ 93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos), todas do ano de 2022, posto que muito superiores a sua média de consumo.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não merece deferimento, pois o autor não juntou o comprovante de pagamento das faturas que alega ter pago.
Quanto ao dano mora, restou comprovada a abusividade das cobranças.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, extrapola a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.
Desse modo, com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar o demandante em danos morais.
Sabidamente que hoje, os serviços de energia elétrica, são enquadrados como de utilidade pública, bem essencial, indispensável ao convívio regular, por se tratar de serviço essencial.
Há, na espécie, um plus de ilicitude deve ser objeto de reconhecimento de indenização por danos morais, tendo em vista que essa conduta ultrapassou o mero aborrecimento, além de ser como caráter pedagógico para inibir essa prática.
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) é suficiente para compensar as partes requerentes pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR a requerida a realizar o refaturamento das contas os meses de fevereiro no valor de R$ 246,26 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), março no valor de R$ 138, 63 (cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), e abril no valor de R$ 93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos), todas do ano de 2022, limitando-se a cobrar a tarifa mínima, sem juros e correção monetária. c) CONDENAR a requerida a pagar para os (a) autores (a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. d) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, caso inexista pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível. -
01/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO MACHADO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:20
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Juntada de petição
-
03/07/2023 20:54
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817284-29.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES DE SOUSA, HILDA DE BRITO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - MA19676 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
28/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:23
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817284-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES DE SOUSA, HILDA DE BRITO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - MA19676 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
28/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:33
Juntada de contestação
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12/04/2023 15:42
Juntada de petição
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29/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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