TJMA - 0800529-82.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:08
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 21:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/08/2022 20:31
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:19
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:47
Juntada de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
29/04/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800529-82.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA AUCINDA DA COSTA. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) De acordo com o art. 3º, Provimento nº 001/2007 CGJ/MA, e de ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Joselândia/MA, Dra.
Cáthia Rejane Portela Martins, abro vistas da Requisição de Pequeno Valor de id. 44578718, à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias), tendo em vista o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Joselândia/MA, 27 de abril de 2021. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
27/04/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:24
Juntada de
-
26/04/2021 09:43
Juntada de
-
08/04/2021 15:18
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800529-82.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA AUCINDA DA COSTA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MARIA AUCINDA DA COSTA alegando, em síntese, que há excesso de execução. O impugnado apresentou resposta a manifestação da executada no prazo assinalado e não concordou com as argumentações da empresa requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A parte requerida ainda se indispõe sobre os termos de atualização monetária e correção de juros que foram aplicados na condenação.
Assim sendo, a parte postula que deve ser aplicado os índices como base a taxa de juros de 0,5 % a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
No entanto, entendo que essa postulação não merece acolhida. O título judicial exequendo determinou de forma expressa que o valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária, a contar da sentença.
O edito condenatório ainda determinou que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Compulsando os autos, se observa que a sentença transitou em julgado sem parte requerida ter se manifestado sobre os índices utilizados em eventuais embargos declaratórios ou recurso de apelação. Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em id. 35515185, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Este tem sido o entendimento do STJ e tribunais pátrios, conforme vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESPECIFICA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E JUROS DE MORA.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte abraça a tese esposada pela agravante, no sentido de que se houve sentença transitada em julgado que especificou os índices de correção e juros de mora para serem aplicados no índébito tributário, tais deverão ser mantidos na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo devidos, assim, os expurgos inflacionários.
Precedentes: AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2009; AgRg no Ag 1063286/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.2.2009. 2.
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018926 SP 2007/0307441-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min.
Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0022415-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 16.03.2020) (TJPR – AI: 00224159220198160000 PR 0022415-92.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, entendo que correto o valor da execução apresentado pela parte autora no patamar de R$ 3.342,31 (três mil e trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento nos arts. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.342,31 (três mil e trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes em recorrer da decisão, DETERMINO que seja formalizada competente Requisição de Pequeno Valor a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA em face de sua procuradoria jurídica, para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem honorários.
Condeno a parte executada em custas processuais. (TJ-MA - AGT: 00007616920168100146). Serve a presente como mandado/ofício. Joselândia (MA), 8 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
08/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:39
Outras Decisões
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25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:13
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 21:25
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:37
Juntada de petição
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09/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:12
Juntada de petição
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03/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:36
Conclusos para despacho
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12/09/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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