TJMA - 0805142-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO CARMO JERONIMO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:32
Juntada de malote digital
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28/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:58
Prejudicado o recurso
-
11/07/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805142-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DO CARMO JERONIMO.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA ANTONIA DO CARMO JERONIMO em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804523-43.2023.8.10.0040, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a demanda relatando que vem sofrendo descontos de parcelas relativas a empréstimo consignado em seus proventos, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro de todos os valores já pagos até o momento, com a devida reparação pelos danos morais suportados.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, sob a alegação de que está sofrendo prejuízos e que o banco agravado não a informou, nos termos do art, 6º III, do CDC, além de que o benefício percebido mensalmente é a sua única fonte de renda.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a parte agravante pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme relatado.
No entanto, diante da inexistência de indícios de fraude na contratação do empréstimo questionado, cujos descontos foram realizados regularmente há mais de quatro anos, não há que se falar na suspensão da cobrança.
Além disso, a parte agravante não trouxe ao presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar, neste juízo de cognição sumária, a conclusão do Juiz de Primeiro Grau.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da ilegalidade das cobranças, haverá o devido ressarcimento.
Sendo assim, nesta análise preliminar, não se verifica a presença dos requisitos dos arts. arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Logo após, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/05/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:02
Juntada de malote digital
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04/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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