TJMA - 0800737-16.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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22/08/2024 15:14
Juntada de cópia de dje
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01/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:08
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ZENEIDE SOARES LIMA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:16
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:16
Juntada de petição
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27/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:32
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 16:05
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:17
Publicado Citação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800737-16.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ZENEIDE SOARES LIMA.
ADVOGADO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB 19223-PI REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB 11099-MA DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes referente a última diligência, voltem os presentes autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, (MA), 04 de maio de 2023.
Cumpra-se.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:24
Juntada de protocolo
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18/10/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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