TJMA - 0825979-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 05:57
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 03:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825979-69.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Requerente: CARLOS ALBERTO SILVA SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por CARLOS ALBERTO SILVA, dos bens do espólio de MAXIMIANO RODRIGUES BATISTA, falecido em 21/06/2015.
A inicial foi instruída com o testamento público do autor da herança e atestado de óbito (ID nº 91256809 e 91256789).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 92679696). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pelo requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 92679696) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se o(a) testamenteiro(a) nomeado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 30 de Maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:45
Juntada de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825979-69.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerente: CARLOS ALBERTO SILVA De Cujus: MAXIMIANO RODRIGUES BATISTA DESPACHO Trata-se de pedido abertura, registro e cumprimento de testamento do(a) de cujus MAXIMIANO RODRIGUES BATISTA, falecido em 21/06/2015.
Compulsando os autos verifico que não foi juntada a certidão atualizada da CENSEC dando conta acerca da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso negativo, voltem-me conclusos.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:15
em cooperação judiciária
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03/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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