TJMA - 0806093-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOGUEIRA SEREJO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:08
Juntada de malote digital
-
31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806093-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA NOGUEIRA SEREJO.
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA NOGUEIRA SEREJO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 2ª vara da Comarca de Viana respondendo pela Comarca de Penalva, nos autos da ação ordinária Nº. 0800578-32.2023.8.10.0110 ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinando a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar a tentativa de qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 24530839, págs.2/3).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, que restou configurado o interesse de agir da parte autora, em decorrência dos descontos sofridos em seus proventos.
Alega que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão liminar de deferimento de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para cassar a decisão combatida, excluindo a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, e determinar o regular seguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme relatado.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a decisão viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE TENTATIVA DE ACORDO QUE NÃO SE APRESENTA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE.
AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I – Verificado no feito que a decisão recorrida a qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para que a agravante comprovasse a tentativa de solução extrajudicial da lide como forma de demonstrar a pretensão resistida, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, afronta a inafastabilidade da jurisdição, por não ser a exigência de tentativa prévia de conciliação, condição da ação, logo, deve ser desconstituída com o provimento da presente instrumentalidade.
II - Agravo PROVIDO. (TJMA.
SALA VIRTUAL DO DIA 30/03/2021 A 06/04/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-67.2020.8.10.0000. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton).
Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Portanto, merecem prosperar os argumentos da agravante, devendo ser anulada a decisão agravada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
27/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:11
Provimento por decisão monocrática
-
26/06/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 08:30
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806093-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA NOGUEIRA SEREJO.
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA NOGUEIRA SEREJO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 2ª vara da Comarca de Viana respondendo pela Comarca de Penalva, nos autos da ação ordinária Nº. 0800578-32.2023.8.10.0110 ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinando a suspensão do processo por 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar a tentativa de qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 24530839, págs.2/3).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, que restou configurado o interesse de agir da parte autora, em decorrência dos descontos sofridos em seus proventos.
Alega que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a Autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença de Primeiro Grau.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802042-37.2022.8.10.0107
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Maria Rita Pereira de Brito
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2024 10:17
Processo nº 0801537-46.2023.8.10.0128
Banco Bradesco S.A.
Maria Antonia da Silva Conceicao
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801537-46.2023.8.10.0128
Maria Antonia da Silva Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:08
Processo nº 0802216-93.2021.8.10.0038
Andressa Sousa Lopes
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 15:06
Processo nº 0802216-93.2021.8.10.0038
Andressa Sousa Lopes
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 11:52