TJMA - 0802216-93.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:04
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-93.2021.8.10.0038 APELANTE: ANDRESSA SOUSA LOPES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11.483) APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM BENEFICIÁRIOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O autor/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Logo, não pode a ação ser julgada procedente.
II - O requerido/apelado agiu no exercício regular do seu direito de cobrar dívidas inadimplidas.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de abril de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:34
Conhecido o recurso de ANDRESSA SOUSA LOPES - CPF: *08.***.*75-19 (REQUERENTE) e não-provido
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27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:06
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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